TJSC - 5023326-06.2021.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5023326062021824003920250725111011
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5023326-06.2021.8.24.0039/SC APELANTE: AIRTON SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788)APELADO: ANDREI ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA LIMA DOS SANTOS (OAB SC060541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 11:19
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/07/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5023326-06.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50233260620218240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ANDREI ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA LIMA DOS SANTOS (OAB SC060541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
13/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 10:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023326-06.2021.8.24.0039/SC APELANTE: AIRTON SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788)APELADO: ANDREI ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA LIMA DOS SANTOS (OAB SC060541) DESPACHO/DECISÃO AIRTON SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 945 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial no tocante à culpa concorrente no acidente de trânsito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a colisão ocorreu em decorrência de duas condutas desrespeitadoras dos deveres de cuidado: de um lado a parte RECORRENTE não observou a sinalização de parada obrigatória, pois ultrapassou seus limites, de outro lado, a RECORRIDA que ingressou na via em alta velocidade, não dando tempo hábil de desviar de seu veículo" (evento 48, RECESPEC1, p. 3).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada culpa concorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 43, RELVOTO1): Consta do boletim de ocorrência a narrativa inicial do condutor apelante, o qual declarou que, ao cruzar a rua Cristiano Brascher (pela qual trafegava o apelado), não avistou a motocicleta conduzida pelo autor, que estaria em alta velocidade, ocasionando o sinistro (evento 1.6).
A tese de que o apelado conduzia em velocidade incompatível com a via não encontra respaldo em provas técnicas nos autos, sendo a declaração da informante JESSICA insuficiente para comprovar essa condição.
Não há qualquer laudo pericial que analise as circunstâncias do acidente, como marcas de frenagem, posicionamento dos veículos ou o grau de avarias, o que é indispensável para sustentar alegações dessa natureza.
No mais, a decisão que deferiu apenas a prova oral e documental não foi objeto de recurso. Portanto, a argumentação do apelante revela-se genérica e desprovida de embasamento probatório, configurando-se insuficiente para afastar a responsabilidade pela colisão. Além disso, independentemente das alegações levantadas pelo apelante, a causa primária do acidente é inquestionável: a invasão da via preferencial.
Essa conduta é evidenciada pela dinâmica do impacto e pela ausência de prova de que o condutor associado tenha contribuído de forma determinante para o sinistro.
Nessa ordem de ideias, de acordo com o art. 34 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o condutor deve assegurar que sua manobra não represente perigo para outros usuários da via, no que o apelante falhou, uma vez que invadiu a preferencial. O art. 44, do mesmo diploma legal, ressalta que, ao se aproximar de cruzamentos, o motorista deve adotar uma postura prudente, transitando em velocidade moderada e preparado para dar passagem a pedestres e veículos com direito de preferência.
Em relação ao caso em questão é incontroverso que a parte apelada transitava pela via preferencial, implicando que o condutor apelante tinha uma responsabilidade ainda maior para garantir a segurança ao realizar qualquer manobra, o que não ocorreu.
Cabia à parte apelante desconstituir o conjunto probatório mediante a oitiva de testemunhas oculares ou requerimento de perícia técnica, porém, ficou inerte e não cumpriu seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc.
II). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ademais, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 18:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/04/2025 16:22
Devolvidos os autos - (de GEEA0204 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0204S -> DRI
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06/03/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023326-06.2021.8.24.0039/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: AIRTON SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788) APELADO: ANDREI ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA LIMA DOS SANTOS (OAB SC060541) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
14/02/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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22/10/2024 14:46
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0204) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:33
Juntada de certidão
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10/10/2024 14:52
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
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20/09/2024 13:35
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-HJNSANTOS
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição - AIRTON SANTOS (PR098788 - MARINA FONTOURA KOBYLANSKY)
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25/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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25/06/2024 14:58
Juntada de certidão
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25/06/2024 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JESSICA ADRIELLE DA COSTA MOLIN - EXCLUÍDA
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24/06/2024 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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24/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/06/2024 12:50
Recebidos os autos - LGS03CV -> TJSC
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05/03/2024 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS03CV0
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05/03/2024 18:30
Transitado em Julgado
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2023 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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12/12/2023 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2023 14:57
Declarado competente - por unanimidade
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22/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2023<br>Data da sessão: <b>12/12/2023 14:00</b>
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22/11/2023 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023326-06.2021.8.24.0039/SC (Pauta: 115) RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH APELANTE: AIRTON SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): HELENO JOSE NABUCO SANTOS (DPE) APELADO: ANDREI ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA LIMA DOS SANTOS (OAB SC060541) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
21/11/2023 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2023
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21/11/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/11/2023 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 115
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05/08/2023 08:47
Redistribuído por sorteio - (GCIV0302 para GCIV0802) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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29/05/2023 16:05
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0302 -> DCDP
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29/05/2023 16:05
Despacho
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03/04/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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03/04/2023 17:13
Juntada de certidão
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29/03/2023 07:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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28/03/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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