TJSC - 5100056-72.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100056-72.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANSELMO SCHOTTEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5100056-72.2022.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
05/09/2025 18:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 94
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01/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 19:28
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
23/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:45
Despacho
-
24/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
02/12/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:27
Despacho
-
08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/03/2024 16:10
Juntado(a)
-
04/03/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA FERRI DE AVILA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 212,81
-
06/02/2024 15:14
Expedição de Alvará
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/01/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/11/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2023 15:44
Intimado em Secretaria
-
25/09/2023 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 206,43
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 14:19
Despacho
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21/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/05/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/06/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100056-72.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANSELMO SCHOTTEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JANAINA FERRI DE AVILA EDITAL Nº 310043168151 JUIZ DO PROCESSO: Yannick Caubet - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): JANAINA FERRI DE AVILA, CPF: *24.***.*16-89, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
17/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/05/2023
-
16/05/2023 21:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
16/05/2023 21:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA FERRI DE AVILA)
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16/05/2023 21:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/04/2023 13:10
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/01/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2023
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16/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/01/2023
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16/12/2022 13:46
Expedição de Edital - intimação
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07/12/2022 19:22
Determinada a intimação
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14/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS04CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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08/09/2022 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50887504320218240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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