TJSC - 5111068-83.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111068-83.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LORECI DE FATIMA PRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRE LINKIEWICZ VISSOTTO (OAB SC027252)EXECUTADO: AUGUSTO DE LORENZI CAMPELOADVOGADO(A): ANGELA LEMOS DO PRADO (OAB SC027397) DESPACHO/DECISÃO 1. Levante-se a restrição Renajud do veículo C180, placa QHI3269 (ev.69.7). 2. Ademais, a obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
20/08/2025 15:02
Juntado(a)
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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12/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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08/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO J. SAFRA S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111068-83.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LORECI DE FATIMA PRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRE LINKIEWICZ VISSOTTO (OAB SC027252) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:13
Juntado(a)
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07/05/2025 16:16
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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11/11/2024 23:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUGUSTO DE LORENZI CAMPELO)
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11/11/2024 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/10/2024 14:49
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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10/10/2024 14:49
Decisão interlocutória
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/08/2024 17:39
Juntada de Consulta Renajud
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 12:32
Decisão interlocutória
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29/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2024 13:13
Expedição de ofício
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15/07/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 86
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12/07/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/07/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:23
Decisão interlocutória
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10/07/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2024 16:27
Despacho
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01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2024 16:23
Juntada de Restrição Renajud
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26/01/2024 13:07
Decisão interlocutória
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.000,11
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22/11/2023 07:34
Expedição de Alvará
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20/11/2023 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 13:46
Decisão interlocutória
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07/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:57
Juntada de Petição
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27/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/10/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:03
Decisão interlocutória
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19/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:49
Despacho
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31/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2023 14:07
Intimado em Secretaria
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15/08/2023 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 17:20
Despacho
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31/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:47
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/05/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012266365. Valor transferido: R$ 1.841,91
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19/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012266330. Valor transferido: R$ 80,09
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18/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/05/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/06/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111068-83.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LORECI DE FATIMA PRADO DOS SANTOS EXECUTADO: AUGUSTO DE LORENZI CAMPELO EDITAL Nº 310043164415 JUIZ DO PROCESSO: Yannick Caubet - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): AUGUSTO DE LORENZI CAMPELO, CPF: *49.***.*83-67, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
17/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/05/2023
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16/05/2023 22:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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16/05/2023 22:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUGUSTO DE LORENZI CAMPELO)
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16/05/2023 22:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/04/2023 13:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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05/04/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/01/2023 12:36:01)
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10/01/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2022 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 20/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/01/2023
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17/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2022
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17/11/2022 16:47
Expedição de Edital
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16/11/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2022 16:22
Determinada a intimação
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08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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