TJSC - 5025536-25.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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04/07/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025536-25.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GABRIELA BERTOCHIADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939)ADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390)EXECUTADO: LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MARLEY SIDNEI LUIZ (OAB SC060597)EXECUTADO: LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MARLEY SIDNEI LUIZ (OAB SC060597)EXECUTADO: ELIADE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MARLEY SIDNEI LUIZ (OAB SC060597) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA BERTOCHI aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e ELIADE DA SILVA COSTA, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a manutenção do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento no valor de R$7.455,69.
O curador especial dos executados (ev(s). 05) informou que atuou no processo de conhecimento, pelo que é necessária a confirmação, ou não, se sua diligência também estará vinculada neste processo.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte executada; 2) deferidas medidas executivas diversas, a requerimento da parte exequente; 3) mantido o benefício da Justiça Gratuita em favor da exequente.
A parte executada foi citada por edital (ev. 19).
Ao(á)(s) ev(s). 35, foi(ram) efetuada a inclusão de restrição via RENAJUD.
A exequente (ev. 40) requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para que informe: 1) quais bens ou valores foram apreendidos em nome da parte executada; 2) se existem medidas judiciais em curso relacionadas ao confisco desses ativos; 3) outras informações relevantes para a localização de bens que podem garantir o cumprimento da execução.
A exequente (ev. 42) requereu: 1) a penhora de direito pleiteado em juízo dos autos n. 5015110-87.2024.4.04.7202, 5013803-98.2024.4.04.7202, 5013802-16.2024.4.04.7202, 5013787-47.2024.4.04.7202 e 5013775-33.2024.4.04.7202; 2) a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Federal de Itajaí para solicitar a reserva dos bens e valores eventualmente arrecadados para futura satisfação do crédito.
DECIDO.
PEDIDOS AOS EV(S). 40 E 42 Em exame aos processos objetos do pedido de penhora de direito pleiteado em juízo (ev. 42), os quais tramitam junto à Justiça Federal de Santa Catarina, verifico que: 1) os autos n. 5015110-87.2024.4.04.7202 conformam a ação penal oriunda da Operação Deadcoin, deflagrada com o intuito de apurar, dentre outras práticas, a conduta e o envolvimento da parte ré no atinente à imputação dos crimes de constituição de organização criminosa, constituição de pirâmide financeira, lavagem de capitais e evasão de divisas; 2) os autos n(s). 5013775-33.2024.4.04.7202, 5013787-47.2024.4.04.7202, 5013802-16.2024.4.04.7202 e 5013803-98.2024.4.04.7202 conformam incidentes classificados como "DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS", com o intuito de gerir os bens sequestrados, indisponibilizados, bloqueados e apreendidos no âmbito da sobredita ação penal; 3) ainda não houve deliberação definitiva pelo Juízo Federal acerca da destinação dos bens disponíveis nos referidos incidentes; 4) considerando, dentre outras, as disposições previstas nos arts. 133-A e 144-A do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 4.º e 4.º-A da Lei n. 9.613/1998, compete ao Juízo responsável pela ação penal a destinação dos bens e valores apreendidos nos incidentes mencionados; 5) como se trata de ação penal (e seus incidentes) e ainda não houve o desfecho desta, reputo impertinente deferir o pedido de penhora formulado ao ev. 42.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PENAL E, TAMBÉM, CONSULTA VIA RENAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
CABIMENTO DO AGRAVO. (...) MÉRITO.
POSTULADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DETERMINADA AÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS PENAIS.
EFEITOS, TODAVIA, QUE APENAS SERÃO PRODUZIDOS QUANDO DO DESFECHO DA AÇÃO PENAL, HAJA VISTA QUE COMPETE AO JUÍZO CRIMINAL A DESTINAÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS E/OU SEQUESTRADOS.
PRECEDENTE. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003638-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024; sem grifo).
Pelas mesmas razões sobreditas, e também considerando que a parte exequente não comprovou que diligenciou por conta própria para obter as informações postuladas ao ev. 40, é indevido o deferimento do pedido de expedição de ofício. IMPULSO Tendo em vista a necessidade de impulso processual relevante, faz-se conveniente a intimação do(a)(s) demandante(s) para tal propósito, na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 42, e DETERMINO a penhora do(s) direito(s) pleiteado(s) em juízo (autos n. 5015110-87.2024.4.04.7202, 5013803-98.2024.4.04.7202, 5013802-16.2024.4.04.7202, 5013787-47.2024.4.04.7202 e 5013775-33.2024.4.04.7202, todos da 1.ª Vara Federal de Itajaí), a fim de que a penhora seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao(à)(s) executado(a)(s); 2) lavre-se termo de penhora nestes autos e averbe-se a penhora nos autos n. 5015110-87.2024.4.04.7202, 5013803-98.2024.4.04.7202, 5013802-16.2024.4.04.7202, 5013787-47.2024.4.04.7202 e 5013775-33.2024.4.04.7202, todos da 1.ª Vara Federal de Itajaí; 3) intime(m)-se o(a)(s) exequente sobre a penhora, na pessoa do seu advogado; 4) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a penhora, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, se não houver patrono constituído (CPC, art. 841); 5) nada mais requerido, fica suspenso este processo até a eventual a liberação do(s) bem(ns) pelo Juízo dos autos n. 5015110-87.2024.4.04.7202, 5013803-98.2024.4.04.7202, 5013802-16.2024.4.04.7202, 5013787-47.2024.4.04.7202 e 5013775-33.2024.4.04.7202; 6) INDEFIRO o pedido de penhora de bens (não suficientemente discriminados) ao(s) ev(s). 40.
Intime(m)-se. -
30/06/2025 16:05
Expedição de ofício
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30/06/2025 15:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:39
Decisão interlocutória
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:13
Juntado(a)
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13/09/2024 15:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
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13/09/2024 15:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA)
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13/09/2024 15:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA)
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13/09/2024 15:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIADE DA SILVA COSTA)
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13/09/2024 14:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/09/2024 14:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/08/2024 09:09
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
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13/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 22:48
Juntada de Petição
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06/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/11/2023 09:30
Juntado(a)
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/11/2023 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2024
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10/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025536-25.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: GABRIELA BERTOCHI EXECUTADO: LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS EDITAL Nº 310051409683 JUIZ DO PROCESSO: Ederson Tortelli - Juiz de Direito INTIMANDAS: I. ELIADE DA SILVA COSTA (CPF: *12.***.*74-62); II. LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-70); III. LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0002-51), todas atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
OBJETO: Pelo presente as pessoas acimas identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTEM de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, e INTIMADAS para, em 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagarem o valor total do débito e custas, sob pena de acrescer ao valor multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal será expedido mandado de penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo suso referido sem que ocorra pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de nova intimação e/ou penhora, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, de conformidade com o art. 525 e parágrafos do CPC.
PRAZO: O prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos os fatos afirmados pela credora na petição.
VALOR DO DÉBITO: R$ 7.455,69 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove centavos). DATA DO CÁLCULO: SET/2023.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
09/11/2023 19:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/11/2023
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09/11/2023 19:53
Expedição de Edital
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09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/11/2023 19:02
Juntada de Petição
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/10/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:10
Decisão interlocutória
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição
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26/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BERTOCHI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BERTOCHI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2023 09:34
Distribuído por dependência - Número: 50083190320228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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