TJSC - 5005109-15.2021.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5005109-15.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Além disso, o Poder Judiciário tem acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução (CPC, art. 4º). Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias.
Exitosa a diligência: a) providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d) com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1) expedir alvará em favor da parte exequente; d.2) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, porquanto não integram o patrimônio do devedor; b) apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c) manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s).
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação.
Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Infojud Promova-se a consulta ao Infojud, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ativos Judiciais A CAMP passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações.
Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b) descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Encontrados bens penhoráveis, ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a) lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c) intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud), conforme requerido.
Cumpra-se.
Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente.
Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade.
O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel.
Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA.
REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE.
CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
SREI.
SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO.
BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei).
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas.
Inexistência de bens penhoráveis Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Acaso constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Disposições finais Ressalto, por fim, que quaisquer novos pedidos serão analisados oportunamente e somente após o esgotamento dos atos expropriatórios retro elencados, respeitada, inclusive, a ordem cronológica em que foram determinados.
Desse modo, na eventualidade de novo peticionamento antes de esgotados os aludidos atos expropriatórios, o cartório da unidade deverá certificar nos autos sobre a petição e prosseguir com as buscas de bens, nos exatos termos desta decisão até o findo cumprimento, oportunidade em que os autos tornarão conclusos, se houver pedido pendente de apreciação. -
05/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5005109-15.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Fidelidade Viagens e Turismo S.A. deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Peri-Viagens - Agencia de Turismo Ltda, objetivando, em síntese, o adimplemento do débito especificado na exordial.
Intimado por edital para cumprimento voluntário da obrigação (eventos 39), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por intermédio de Defensor Público, o que o fez por negativa geral (evento 55).
Intimada, a exequente deixou decorrer o prazo sem se manifestar (evento 59).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o executado foi intimado por edital, consoante eventos 43 e 44, todavia ficou inerte, de modo que foi nomeado curador especial para atuar em seus interesses, conforme determina o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Muito embora o art. 341, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil expressamente preveja que “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”, não se pode olvidar que em relação ao cumprimento de sentença são passíveis de alegação as questões elencadas no art. 525, § 1º, do supracitado código: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) No caso dos autos, constata-se que o Defensor Público não trouxe nenhuma dessas alegações, daí porque, a rejeição da impugnação oposta é medida que se impõe.
Vale ressaltar que, da perfunctória análise do pedido apresentado, não se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou mesmo a readequação dos seus valores, nem tampouco outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência das partes, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:49
Despacho
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03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/11/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/11/2023 02:01:44, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/02/2024
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14/11/2023 00:00
Edital
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5005109-15.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PERI-VIAGENS - AGENCIA DE TURISMO LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Edson Luiz de Oliveira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PERI-VIAGENS - AGENCIA DE TURISMO LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-30.
Prazo do Edital: 20 dias.
Valor da dívida: R$ 473.248,51.
Data do cálculo: 02/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADO/INTIMADO para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC), com acréscimo, ao valor excutido, de multa de 10% (dez por cento) e, sobre a soma correspondente, mais honorários advocatícios de igual percentual, na forma do art. 523, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/11/2023
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13/11/2023 17:47
Expedição de Edital - intimação
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:25
Despacho
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13/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 19:07
Juntada de Petição
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20/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2022 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:44
Despacho
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18/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2022 00:39
Relatório de pesquisa de endereço
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06/03/2022 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2022 00:39
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:53:20). Refer. Evento 20
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11/12/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:53:20). Refer. Evento 19
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06/12/2021 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2021 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2021 16:01
Determinada a intimação
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06/09/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2021 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2021 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2021 17:35
Determinada a intimação
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18/08/2021 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2021 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2021 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2021 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2021 15:14
Expedição de ofício - 1 carta
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12/02/2021 17:02
Determinada a citação
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10/02/2021 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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