TJSC - 0901177-94.2012.8.24.0135
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901177-94.2012.8.24.0135/SC EXECUTADO: MAURO LUIS COELHOADVOGADO(A): MAKELI PEREIRA FERREIRA DE MELO (OAB SC061538) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra MAURO LUIS COELHO.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se o excepto para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta, em 30 (trinta) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
21/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO LUIS COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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12/07/2025 19:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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12/07/2025 19:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAURO LUIS COELHO)
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070450840. Valor transferido: R$ 1.329,34
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070450824. Valor transferido: R$ 2.531,38
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070450832. Valor transferido: R$ 92,26
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04/07/2025 13:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição - MAURO LUIS COELHO (SC061538 - MAKELI PEREIRA)
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01/07/2025 17:56
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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01/07/2025 17:56
Decisão interlocutória
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30/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:18
Decisão - Determina Sisbajud
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19/11/2024 06:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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08/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/11/2023 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2024
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10/11/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901177-94.2012.8.24.0135/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC EXECUTADO: MAURO LUIS COELHO EDITAL Nº 310051387603 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAURO LUIS COELHO, CPF/CNPJ: *76.***.*98-34, endereço: RUA PREF JOSE JUVENAL MAFRA, 1997 - CENTRO - 88375000, Navegantes/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 1414/2012.
Valor do Débito: 892,44.
Data do Cálculo: 29/03/2012.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/11/2023
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09/11/2023 14:34
Expedição de Edital - citação
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29/09/2022 14:51
Determinada a citação
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29/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2020 04:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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25/09/2020 04:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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16/05/2020 21:08
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/05/2020 10:10
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WFNS.20.10054103-8 Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital Data: 06/05/2020 09:55
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23/03/2020 14:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da certidão do Oficial de Justiça, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR Fiscal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da referida certidão
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12/03/2020 14:12
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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12/03/2020 14:12
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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07/01/2020 16:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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07/01/2020 16:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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14/05/2019 19:07
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 135.2019/005039-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2020 Local: Oficial de justiça - Jeferson Toupa da Silva
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26/07/2018 22:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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10/07/2018 09:10
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WNVT.18.10015631-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 10/07/2018 08:59
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20/06/2018 20:46
Juntada
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20/06/2018 20:46
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/06/2018 através da guia nº 135.6021505-40 no valor de 39,24
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17/06/2018 11:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/06/2018 15:20
Juntada
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05/06/2018 15:20
Realizado cálculo de custas
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05/06/2018 15:14
Juntada de documento
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15/05/2018 16:19
Certidão emitida - DTR - Fiscal - Publicação de Intimação e Vista Pessoal - Lei 11.419 - Art.9º
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15/05/2018 16:19
Expedido edital - SAJ - DTR - Fiscal - Intimação do Exequente sobre Resultado Pesquisa de Endereço - Orgãos Públicos
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15/05/2018 16:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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15/05/2018 12:40
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WNVT.18.20004734-2 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 15/05/2018 12:18
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11/05/2018 20:08
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que por problemas no sistema o ato ordinatório/decisão/sentença retro gerou certidão de remessa de intimação para o portal eletrônico, bem como certidão de intimação. Entretanto, o Município de Navegante
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20/08/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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08/08/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2012 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exeqüente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR086694655TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica Destinatário : Mauro
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27/07/2012 02:39
Juntada
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26/07/2012 12:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR086694655TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica Destinatário : Mauro Luis Coelho
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12/07/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica
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20/06/2012 12:00
Determinado a citação/notificação - ExeFis - Eletrônica - Despacho inicial - Citação do Executado
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29/03/2012 12:00
Juntada
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29/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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29/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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