TJSC - 5048334-23.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048334-23.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I – RELATÓRIO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, promoveu ação de busca e apreensão em face de TATIANE CRISTINA PEREIRA FARIAS objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Liminar deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, além da citação da parte ré para contestar o feito ou purgar a mora (evento 10).
Mandado de apreensão devidamente cumprido (evento 19).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de apresentação da cédula de crédito original e a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora, aduzindo, em síntese, juros remuneratórios abusivos. (evento 42).
Depois da réplica (evento 50), os autos vieram conclusos. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de TATIANE CRISTINA PEREIRA FARIAS para, via de consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 77, APELAÇÃO1) requerendo, em apertada síntese, o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica comprovada por documentos anexos; (ii) aponta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apresentação do contrato original, cuja autenticidade foi impugnada, o que comprometeria a validade da relação contratual; (iii) defende a revisão da taxa de juros pactuada, considerada abusiva por exceder a média de mercado e impor ônus excessivo à consumidora hipossuficiente, o que descaracterizaria a mora e tornaria indevida a busca e apreensão; (iv) sustenta que não houve comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial para a procedência da ação; (v) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova, dada a vulnerabilidade da Apelante; e (vi) formula pedidos de reforma da sentença para julgá-la improcedente, com restituição do veículo, redistribuição dos ônus sucumbenciais, concessão de efeito suspensivo à apelação e regular processamento do recurso com intimação da parte contrária.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 84, CONTRAZAP1.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
De início, requer a apelante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Cediço que a benesse possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se enquadra no conceito das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente os documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Conforme documentos colacionados aos autos (evento 77, Extrato Bancário2-evento 77, Extrato Bancário8), verifica-se que os documentos acostados demonstram que o perfil financeiro do apelante vai ao encontro com aquele dos agraciados com os benefícios da justiça gratuita.
Destarte, conclui-se que o apelante não possui condições para custar com o pagamento das despesas processuais neste momento, motivo pelo qual tem direito à benesse.
Outrossim, é bom destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade e que inexiste nos autos mínima prova capaz de derruir a aventada condição financeira da parte recorrente.
Não há, pois, qualquer indício de que a parte ostente qualquer grau de riqueza.
A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
Des.
Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Convém ressaltar, por fim, que caso a situação financeira mude ao longo do processo, a benesse poderá ser revogada.
Desse modo, DEFIRO o beneplácito requerido.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM A APOSIÇÃO DO CARIMBO Ato contínuo, defende o apelante a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária com a aposição do carimbo em razão da circularidade do título de crédito (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004).
Pois bem! Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento de que, por estar submetida ao princípio da cartularidade, e ser passível de circulação, a cédula de crédito bancário deveria ser apresentada na sua via original para aposição de carimbo em cartório.
Nesse sentido: Apelação n. 0317260-69.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5052419-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023. Recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente sua jurisprudência sobre o tema, ao sedimentar que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade". (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
O referido posicionamento, a propósito, já é adotado por outras Câmaras de Direito Comercial deste Egrégio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
AVENTADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
EXECUÇÃO AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TÍTULO, POR SI SÓ, DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, ART. 784, XII, DO CPC E TEMA 576/STJ).
AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE QUE TENHA SIDO EMITIDA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXCIPIENTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSONANTES DAS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR A MEDIDA ALMEJADA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
TESE RECHAÇADA. ARGUIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE HOUVE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA.
AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE ARGUMENTOS CONCRETOS E MOTIVADOS SOBRE INCONSISTÊNCIA NO TÍTULO, CIRCULAÇÃO OU TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A TORNAR IMPERIOSA A EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO N. 12).
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019412-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. [...] 2 - SUSCITADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL COM A EXORDIAL DA BUSCA E APREENSÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO.
FORÇA PROBANDI DOS DOCUMENTOS PARTICULARES DIGITALIZADOS (ART. 425, CPC/2015).
APRESENTAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA PELO MAGISTRADO QUANDO, POR EXEMPLO, HOUVER SUSPEITA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL NO DOCUMENTO, OU EVIDÊNCIA DE QUE O TÍTULO CIRCULOU OU QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO EM DUPLICIDADE, PARA OS FINS DA RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 97/2018/CGJ.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DO TÍTULO.
EXIBIÇÃO DISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030472-39.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO.
ELEMENTO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO [...]RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5062503-83.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Na hipótese dos autos, cinge-se a parte em requerer a juntada da via original da avença sem, todavia, demonstrar indícios mínimos de que o título circulou, que conte com irregularidade material ou formal, ou qualquer outro motivo razoável a ensejar a exibição do instrumento contratual em cartório. Nesse sentido, é dispensável é a exibição da via original do título para o fim de receber o carimbo indicado nas razões recursais.
JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des.
Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 29-10-2019).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado). É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador. Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida, considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã.
Nessas situações, é como se houvesse "o acendimento de uma luz amarela" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Nestes termos, “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas, assim sintetizados pelo STJ: "valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação" (REsp n. 1.821.182/RS).
Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios.
Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: 35,59% ao ano e 2,57% ao mês Já a taxa média de mercado ditada pelo BACEN na data da celebração do pacto (08/06/2022) para mesma espécie de contratação encontrava-se na ordem de 27,43% ao ano e 2,04% ao mês.
Nesse seguimento, ainda que a taxa esteja em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos.
Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Nessa toada: A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.) Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação.
Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Caminha a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto.
Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ab initio, friso que a descaracterização da mora está atrelada ao reconhecimento de ilegalidades ou abusividades na avença firmada, não bastando para tanto a mera irresignação quanto aos termos da avença celebrada; a propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pois bem! In casu, "não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora." (TJ-SC - APL: 03002022720188240163, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). Ad argumentandum tantum, insta destacar que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Por conseguinte, inexistindo abusividade, não há possibilidade de descaracterização da mora. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por fim, requer a apelante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova, dada a sua vulnerabilidade.
Como é sabido, a análise da problemática sob a ótica da legislação consumerista não leva à procedência automática dos pedidos, devendo o autor provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, mesmo que haja inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRETENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE CONTRAPOR O LAUDO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL.
ACOLHIMENTO.
EXAME TÉCNICO APRESENTADO PELO REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA OS ALEGADOS PREJUÍZOS.
DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE OUTROS INDÍCIOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 355, I, DO CPC/2015).
IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA POR PARTE DA COOPERATIVA DEMANDADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N.
VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS DESTE JAEZ ATÉ A EDIÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 135/2016.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR INDÍCIOS MÍNIMOS QUE CORROBOREM A SUA TESE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300514-30.2018.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
Portanto, evidente que o autor apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do novo CPC), pois deixou de demonstrar as abusividades contratuais, prova, inclusive, de fácil produção através da simples análise documental.
Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
05/09/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 77 do processo originário. Guia: 10980777 Situação: Em aberto.
-
05/09/2025 20:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5013722-87.2025.8.24.0004
Celso Ramos
Soraia Cardoso
Advogado: Antonio Augusto da Silva Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 15:15
Processo nº 5023593-79.2025.8.24.0930
Anderson Rodrigues Correa 07361308104
Luciana Ferreira dos Santos
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 17:01
Processo nº 5007695-52.2025.8.24.0113
Neilar Industria Comercio de Alimentos L...
Rede Hipperr Compras LTDA
Advogado: Fernando Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 15:20
Processo nº 5002636-97.2025.8.24.0076
Robson Pizzolo
Marina Guslinski Schuvartz
Advogado: Antonio Augusto da Silva Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 14:56
Processo nº 5131721-96.2025.8.24.0930
Alice Baldissera e Cherobin Odontologia ...
Silvano Gomes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 15:37