TJSC - 5111343-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5111343-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ILDA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial, pois preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, porquanto comprovado que faz jus à benesse, consoante documentação acostada aos autos, demonstrando que possui renda mensal inferior a 3 salários mínimos. 2. Compulsando os autos, observo que o presente feito foi protocolado pela parte autora sob a classificação de segredo de justiça, o que resultou na restrição de acesso no sistema.
Todavia, não há decisão judicial decretando o sigilo, tampouco se verifica a presença das hipóteses legais do art. 189 do CPC que o autorizariam.
Assim, determino o levantamento do sigilo processual, a fim de que os autos passem a tramitar de forma pública, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição no caso dos autos, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade. 4. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ao final, à conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intime-se. -
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para CDR01CV01)
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20/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:51
Terminativa - Declarada incompetência
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15/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDA ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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