TJSC - 5001025-69.2025.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001025-69.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização dos sistemas disponíveis para constrição/expropriação de bens.
Decido.
SISBAJUD Uma vez que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, perfeitamente possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A preferência pelo dinheiro em relação aos demais bens do devedor encontra respaldo legal no artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Para possibilitar o bloqueio eletrônico de dinheiro existente em instituições financeiras, o sistema Sisbajud foi disponibilizado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça desde a adesão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao convênio celebrado entre o STJ e o Banco Central do Brasil.
Referido bloqueio eletrônico de valores em contas correntes e aplicações financeiras no curso de processos judiciais tem respaldo no artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil e nas inúmeras decisões do Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em conta os princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do resultado (segundo o qual toda execução se realiza no interesse do credor) e a preferência do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora, conforme gradação legal, DETERMINO QUE SE TORNEM INDISPONÍVEIS os ativos financeiros existentes em nome da parte executada MAITE TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA (CPF/CNPJ 44.***.***/0001-47), na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias, uma vez que, intimado, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. 1) Obtido o sucesso na efetivação da indisponibilidade: 1.1) Proceda-se, em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta encaminhada pelo SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, cuja ordem deverá ser cumprida, em igual prazo, pela instituição financeira (art. 854, §1º, CPC). 1.2) Intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC. 1.2.1) Havendo manifestação do executado, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos. 1.2.2) Notícia o pagamento da dívida pelo executado, promova-se a interrupção da "teimosinha" e intime-se o exequente para falar em 5 dias. 2) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC) e requisite-se à instituição financeira depositária a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.1) Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório deverá ser imediatamente desfeito (art. 836 do CPC). 3) Até o provimento final esta decisão bem como a ordem de bloqueio, deverão ostentar sigilo nível 2, com relação a parte passiva.
Ao final, remova-se o sigilo com vistas à boa organização processual e devido acesso. 4) Positivo o bloqueio e transcorrido o prazo de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. No mais, indefiro o pedido formulado pela parte exequente quanto à utilização dos demais sistemas requeridos, conforme fundamentação abaixo: SERASAJUD/FCDL O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.
Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.” O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil.
A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.
Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC.
Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio. Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida. Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional.
RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não deve o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), inviável acolher a pretensão. -
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 20:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:25
Decisão interlocutória
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07/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10084169, Subguia 5240376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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28/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 10084169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5240376&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5240376</a>
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28/03/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - CPX DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 10084169 - R$ 330,42
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28/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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