TJSC - 5019567-95.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021310-53.2019.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Remoção de Inventariante Nº 5019567-95.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: ELESANDRO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LEOPOLDO BASILIO (OAB SP289349)REQUERENTE: LEANDRO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LEOPOLDO BASILIO (OAB SP289349)REQUERENTE: RUTE REGINA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LEOPOLDO BASILIO (OAB SP289349)REQUERENTE: EVANDRO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LEOPOLDO BASILIO (OAB SP289349)REQUERIDO: LUCIA MANOELA LEALADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA (OAB SC065233)ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB SC030668)ADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante nos autos do inventário nº 5021310-53.2019.8.24.0038, instaurado em razão do reiterado descumprimento, por parte de Lúcia Manoela Leal, das determinações judiciais relativas à apresentação do plano de partilha com reserva de crédito para credores do espólio.
A inventariante interpôs agravo de instrumento (n. 5043285-41.2025.8.24.0000) em face da decisão que determinou a instauração do presente incidente, cujo provimento fora negado.
No presente incidente, a inventariante restou intimada para se manifestar, nos termos do art. 623 do CPC (evento 3), tendo decorrido o prazo respectivo (evento 6). É o relatório. De início, cabe esclarecer que a remoção de inventariante é mero incidente processual e não verdadeira demanda judicial, razão pela qual será decidido por meio de decisão interlocutória.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E DE INCLUSÃO DE BENS NO ROL DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 203 E 623 DO CPC. (…). (TJSC, Apelação Cível n. 0000418-42.2018.8.24.0040, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023). (grifei) E ainda: PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – INCIDENTE PROCESSUAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA – PROCEDIMENTO ESCORREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. “A remoção pode operar-se de ofício ou a requerimento de qualquer interessado no monte. A remoção suscita um incidente no processo, tal como na impugnação ao valor da causa.
Afasta-se assim a ideia de que a remoção dá ensejo a um processo incidente, mas apenas a um incidente do processo, sendo certo que a decisão que o resolve é interlocutória da qual é cabível o recurso de agravo” (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 537 – E-book). 2.
Não há impedimento a que o pedido de remoção de inventariante seja processado nos próprios autos do inventário, como um incidente processual, desde que se assegure o pleno contraditório e ampla defesa a quem se deseja remover da função (CPC, art. 623). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057700-97.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cezar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). (grifei).
Dito isso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
O art. 622, II, do CPC prevê a remoção do inventariante por não cumprimento dos deveres do cargo, inclusive por descumprimento de decisões judiciais.
A jurisprudência do TJSC é clara ao afirmar que: “O inventariante responde pela condução diligente do inventário, devendo cumprir as determinações judiciais e apresentar tempestivamente as informações e documentos necessários à definição do acervo e das dívidas do espólio (CPC, arts. 618 e 620).
O comportamento desidioso da inventariante configura hipótese de remoção por falta de exação no cumprimento do encargo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte e do STJ.
A substituição da inventariante por outro herdeiro visa garantir a adequada apuração do acervo, a satisfação dos credores e a celeridade na partilha, sendo medida legítima e proporcional.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019529-37.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 12-08-2025) Colhe-se da bem lançada decisão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5043285-41.2025.8.24.0000: A remoção do inventariante encontra amparo no art. 622 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses taxativas: não prestação de contas no prazo legal, dilapidação dos bens, prática de atos prejudiciais à administração, incapacidade para o exercício da função, ou não cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
O dispositivo legal consagra sistema de responsabilidade objetiva quanto aos deveres funcionais, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa grave para a configuração dos pressupostos removatórios.
Nesse contexto, a inaptidão para o exercício da função manifesta-se através da reiterada prática de atos processuais inadequados, morosidade injustificada na condução dos trabalhos inventariais, ou desconhecimento das normas procedimentais básicas que comprometam a eficiência do processo sucessório.
A remoção pode ser decretada liminarmente quando evidenciada a ocorrência dos pressupostos legais, ou através de procedimento incidental, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao inventariante.
No caso, o magistrado singular consignou que, "diante do descumprimento da decisão do evento 155 sem justificativa válida apresentada pela inventariante, e nos termos do art. 622 do CPC, determino a instauração de incidente de remoção da inventariante, em apenso." Como visto, houve razoável justificativa para a instauração do incidente e naquele procedimento a inventariante poderá exercer seu direito de defesa para demonstrar que não se trata de caso de sua remoção do múnus público. […] Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
No caso em tela, está claro que a inventariante não apresentou o plano de partilha com a reserva de crédito determinada, mesmo após sucessivas intimações e prorrogações de prazo, assim embaraçando o regular andamento do inventário e prejudicando os interesses dos herdeiros e credores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de remoção da inventariante Lúcia Manoela Leal, nos termos do art. 622, II, do CPC, determinando sua destituição do encargo.
Em razão da vacância do cargo, e considerando a ordem legal do art. 617 do CPC, bem como a manifestação dos herdeiros, NOMEIO EVANDRO GOMES DA SILVA como novo inventariante do espólio de Walmor da Silva, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 618 do CPC.
Após a assinatura do termo de compromisso, intime-se o novo inventariante para que, no prazo legal e nos autos de inverntário: a) Apresente relação atualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio; b) Apresente plano de partilha, com a indicação expressa dos bens reservados para satisfação do crédito dos credores habilitados, conforme determinado nos autos; c) Junte eventuais documentos complementares necessários a regular instrução do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente. -
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/05/2025 12:59
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:25
Distribuído por dependência - Número: 50213105320198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029073-58.2025.8.24.0018
Joel Teixeira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Esimeri Balbinot
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 14:16
Processo nº 5022415-06.2025.8.24.0022
Teresinha Cristina Spricigo
Cs Assist LTDA
Advogado: Fabio Brocardo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 13:29
Processo nº 5002834-86.2025.8.24.0189
Drops de Menta Consultoria Empresarial L...
Barbara Teixeira da Silva
Advogado: Dayan Bordin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 16:43
Processo nº 5029069-21.2025.8.24.0018
Joel Teixeira
Via Certa Financiadora S/A - Credito, Fi...
Advogado: Esimeri Balbinot
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 14:02
Processo nº 5025382-88.2025.8.24.0033
Anna Kleine Neves Pereira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Leonardo Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 15:09