TJSC - 5001370-61.2025.8.24.0113
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50595640520258240000/TJSC
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18/09/2025 16:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATANAEL MACHADO CORRENTE - DENUNCIADO
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001370-61.2025.8.24.0113/SC RÉU: NATANAEL MACHADO CORRENTEADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA DA SILVA (OAB SC072577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal deflagrada contra NATANAEL MACHADO CORRENTE, pela suposta prática do delito previstos no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do(a) acusado(a) NATANAEL MACHADO CORRENTE, sob o argumento de que há excesso de prazo, de que ele está em situação de vulnerabilidade extrema, agravada por suspeita de abuso sexual dentro da unidade prisional, negligência médica e ausência de cela compatível com sua condição clínica (eventos 71 e 77). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ev. 74.1).
Vieram-me os autos. É o relato do necessário.
Decido I.
Da prisão preventiva do acusado Natanael Machado Corrente Em que pese a manifestação contrária do Ministério Público, em análise aos autos, constato que a revogação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, pois não se vislumbra mais, por ora, as hipóteses de ameaça à garantia da ordem pública ou econômica, tampouco prejuízo à instrução criminal, ou até mesmo comprometimento da aplicação da lei penal.
Isso porque, em que pese a presença de provas de materialidade e indícios de autoria, bem como a ausência de inércia estatal quanto à marcha processual, eis que há diligências em andamento, tem-se que o acusado NATANAEL MACHADO CORRENTE encontra-se segregado desde 13/02/2025 e que já foi submetido ao exame pericial requerido pela defesa, faltando apenas a juntada do respectivo laudo pericial, documento que não depende de sua segregação cautelar.
Nesse contexto, vislumbro que houve alteração no quadro fático e, consequentemente, dos requisitos que sustentavam a manutenção da prisão preventiva.
Destaco, por oportuno, que tais fatos de modo algum servem para inocentar o acusado, muito menos nesta fase processual.
A manutenção da custódia cautelar, providência excepcional, é que não se revela mais imprescindível.
Assim, considerando os motivos supramencionados e a excepcionalidade da custódia cautelar, verifico que a segregação do acusado NATANAEL MACHADO CORRENTE não mais se revela necessária para garantir a ordem pública, situação que pode ser plenamente assegurada pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. dos demais pedidos da defesa: No tocante aos pleitos formulados no item IV da petição do evento 77.1, registro que falece competência a este Juízo para apreciar a quaestio.
Isso porque a corregedoria do presídio tem competência jurisdicional bem definitiva: é afeta ao juízo da execução penal onde instalado o ergástulo ou para o qual a lei de organização judicial definir. Assim a Lei de Execução Penal: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624/79): Art. 93 - Compete ao juiz de direito no crime: § 1° - Ao Juiz da Vara das Execuções Penais compete: I - executar as sentenças condenatórias, decidindo também sobre os seus incidentes, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando apena tenha de ser cumprida em presídio da Capital; II - inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor Geral as irregularidades e deficiências constatadas; III - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência; IV - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pela Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11.07.84), não atribuídos expressamente à jurisdição diversa. [grifei] No caso, mesmo que se trate de preso provisório de processo que tramita perante este Juízo, o segregado se encontra acompanhado de policiais penais atuantes no ergástulo público de Itajaí, sujeito, portanto, à jurisdição do Juiz Corregedor da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que "a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV)" (STJ - REsp. n. 1378557/RS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/10/2013). É preocupante que os atos do gestor de uma mesma unidade prisional estejam sujeitos à fiscalização de diferentes juízos de processos de conhecimento, inclusive de outras comarcas ou até de outros Estados da Federação.
A possibilidade de decisões distintas, obviamente, implicaria em tratamento diferente a recolhidos em situações assemelhadas, com evidente e consequente intranquilidade e insegurança na unidade prisional.
Assim, cabe ao juízo de execução penal, responsável pela corregedoria do ergástulo e que realiza periodicamente as inspeções, apreciar os requerimentos da defensora, mesmo que se trate de preso provisório.
III.
Ante o exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado NATANAEL MACHADO CORRENTE e concedo-lhe a liberdade provisória, nos termos dos artigos 316 c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo informar endereço atualizado no momento da soltura; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias sem comunicar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado(a); c) não se ausentar de sua residência durante o repouso noturno - entre 22h00min e 06h00min da manhã.
Dessarte, diante do alhures alinhavado, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de NATANAEL MACHADO CORRENTE, se por outro motivo não estiver preso.
IV.
Cientifique-se o acusado que deverá respeitar todas as medidas cautelares impostas, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do CPP.
V - No mais, recebo a defesa apresentada.
VI - Em não havendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 395 e art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025, às 15h00min Intime-se o acusado para a audiência, por ocasião de sua soltura.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, requerer nos autos e informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
O link para participação na audiência será enviado oportunamente, no caso de deferimento da participação virtual, ficando a parte que assim requereu responsável pela viabilidade de participação do ato, ciente de que não haverá redesignação por problemas de conexão, acarretando a perda da prova.
Destaca-se, ainda, que se tratando de testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer ao Fórum de sua residência, a fim de que sejam ouvidas de forma virtual, no ato designado.
Desde já, caso deferido participação virtual, ficam as partes cientes de que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente individualizado e adequado ao ato, sem a presença de terceiros. Não poderá prestar depoimento na rua ou dentro de veículo1, e deverá apresentar-se vestido de maneira adequada, sendo expressamente vedado prestar depoimento em trajes de banho, de dormir e congêneres, sob pena de inviabilizar sua oitiva.
Não possuindo dispositivo compatível ou local adequado, com internet que suporte áudio e vídeo, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato de forma presencial.
Finalmente, consigno que, tratando-se de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.
VII.
Intime-se a defesa de que os requerimentos formulados em relação a eventuais providências relativas à saúde e bem estar no acusado enquanto recolhido na unidade prisional, bem como à eventuais responsabilidades a serem apuradas quantos aos supostos atos de negligência, devem ser levados ao conhecimento do Juízo responsável pela corregedoria do ergástulo, qual seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência 1.
Excepcionando-se policiais em serviço e sem possibilidade de deslocamento ao local de trabalho mais próximo. -
04/09/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50595640520258240000/TJSC
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28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 18:55
Mantida a prisão preventiva
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04/08/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50595640520258240000/TJSC
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30/07/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50595640520258240000/TJSC
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17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 17:15
Juntado(a)
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07/07/2025 14:37
Expedição de ofício
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07/07/2025 14:22
Determinada diligência
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04/07/2025 13:01
Juntado(a)
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04/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:34
Juntado(a)
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30/06/2025 19:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:50
Despacho
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26/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022516
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição - NATANAEL MACHADO CORRENTE (SC072577 - DANIELA FERREIRA DA SILVA)
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24/06/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50356129420258240000/TJSC
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05/06/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50356129420258240000/TJSC
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28/05/2025 16:38
Despacho
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26/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:51
Juntado(a)
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19/05/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50356129420258240000/TJSC
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12/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 23:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50356129420258240000/TJSC
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2025 16:05
Não concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 28
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06/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:45
Nomeado defensor dativo
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
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10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:18
Remetidos os Autos - CBWDIST -> CBUCR
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28/02/2025 13:18
Juntado(a)
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27/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:57
Remetidos os Autos - CBUCR -> CBWDIST
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26/02/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: WILSON FARIAS
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26/02/2025 16:40
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/02/2025 14:08
Recebida a denúncia
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19/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/02/2025 18:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATANAEL MACHADO CORRENTE - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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