TJSC - 5015499-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015499-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO (OAB SP272393)ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069)ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685)ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932)AGRAVADO: JORGE LUIZ FREITAS MARTINSADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001586-11.2019.8.24.0023, nos seguintes termos (evento 179): 1. Indefiro o pedido de evento 177.
Conforme já esclarecido nas decisões anteriores, não há efeito suspensivo ativo deferido nos recursos interpostos pela parte executada.
Registro que se houvesse probabilidade do direito e perigo de irreversibilidade da decisão objurgada, os Tribunais Superiores já teriam obstado o cumprimento do decisum, o que não foi feito em todos os reclamos da parte executada. 2. Proíbo a conclusão do processo em gabinete antes do cumprimento integral da decisão de evento 157, salvo em caso de decisão expressa oriunda do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou dos Tribunais Superiores. 3. Diante da insistência da parte executada em obstar o fiel cumprimento das decisões judiciais, majoro a multa processual já aplicada na decisão objurgada para 7% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Agravante apresentou sua impugnação ao novo valor executado, demonstrando o excesso da execução que, por consequência, decorre da incorreta aplicação do Tema 677 para o cumprimento na origem.
Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5071593-58.2023.8.24.0000, o qual pende de julgamento de Agravo em Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando a ausência de comprovação de dolo, culpa grave ou prejuízo sofrido com as alegações da suposta conduta inadequada do Agravante, não é possível a aplicação de multa por má-fé processual, prevista no artigo 80, IV, do CPC, ao presente caso, tampouco sua majoração, razão da necessidade de provimento do recurso para reformar a decisão agravada".
Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e "requer seja o recurso INTEGRALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, bem como a impossibilidade de sua majoração, e que para prosseguimento da presente execução se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória 5005592-33.2019.8.24.0000, bem como bem como dos Agravos de Instrumento nº 5071593-58.2023.8.24.0000 e nº 5059109-74.2024.8.24.0000, com base no poder geral de cautela, tendo em vista que após o levantamento de valores, o banco Agravante provavelmente não conseguirá restituição de tais valores que não são devidos, sem que tenha o agravado prestado caução idônea". É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353).
Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, verifica-se que não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Ademais, observa-se a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso que pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5071593-58.2023.8.24.0000, do agravo de instrumento nº 5059109-74.2024.8.24.0000, bem como da ação rescisória nº 5005592-33.2019.8.24.0000.
Isso porque o agravo de instrumento nº 5071593-58.2023.8.24.0000 transitou em julgado em 20/08/2025 e a ação rescisória nº 5005592-33.2019.8.24.0000 transitou em julgado em 25/08/2025. O agravo de instrumento nº 5059109-74.2024.8.24.0000, interposto contra a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa e autorizou o levantamento de valores em favor do agravado, já foi julgado por este Colegiado, sendo negado provimento ao recurso, ainda pendente de análise o recurso especial interposto pela parte agravante.
Derradeiramente, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise se dá de forma superficial, e o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte contrária.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intimem-se. -
21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/03/2025 17:57
Despacho
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07/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0404 para GCIV0403)
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07/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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07/03/2025 14:10
Determina redistribuição por incompetência
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07/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/03/2025). Guia: 9891649 Situação: Baixado.
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07/03/2025 12:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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07/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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