TJSC - 5065901-67.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065901-67.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NELSON DIDIMO CARDOSOADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face de NELSON DIDIMO CARDOSO Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise pormenorizadamente dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que em 28/04/2025 (data da elaboração dos cálculos) não há excesso nos valores perseguidos, pois o valor encontrado pela contadoria, considerando a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC, foide R$ 37.084,26 e considerando as amortizações, existe saldo devedor atualizado de R$ 13.747,94.
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 37.084,26 Sem honorários (STJ, Súmula n° 519).
Custas do incidente pela parte executada/impugnante (CPC, art. 85, §1º).
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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08/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 18:19
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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07/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:19
Despacho
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08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE017314
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08/01/2025 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS005871
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27/10/2024 14:21
Juntada de Petição
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27/10/2024 14:05
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:59
Decisão interlocutória
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição
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13/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8663944, Subguia 4428436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,17
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28/08/2024 15:42
Link para pagamento - Guia: 8663944, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4428436&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4428436</a>
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28/08/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8663944 - R$ 293,17
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22/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24.264,29
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21/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.730,22
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20/08/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição
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29/07/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição
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26/07/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DIDIMO CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 08:50
Determinada a intimação
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04/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DIDIMO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2024 11:20
Distribuído por dependência - Número: 50491073320218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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