TJSC - 5006186-31.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006186-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LIBERO ZIGOMAR DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 22, SENT1): Cuida-se de ação movida por LIBERO ZIGOMAR DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 27, APELAÇÃO1), no qual postulou, em síntese: a) o reconhecimento da ilegalidade da avença, com a conseguinte declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 30, PET1).
O Robô de pesquisa de óbitos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina constatou o falecimento da parte apelante LIBERO ZIGOMAR DA COSTA (evento 8, INF1).
Diante disso, foi determinada a intimação do procurador do apelante (falecido), a fim de que providenciasse a habilitação do espólio ou de seus sucessores.
Determinou-se, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o integral cumprimento da habilitação, nos termos do art. 313, I, CPC (evento 9, DESPADEC1). Transcorrido o prazo in albis, determinou-se a expedição de edital, com publicação única e prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais sucessores se habilitassem, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (evento 19, DESPADEC1). Sobreveio a juntada da certidão de óbito do apelante pela Secretaria desta colenda Câmara (evento 31, CERTOBT1).
Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da herdeira DIONE MARIA DA COSTA SANTOS por carta, sendo que esta retornou sem cumprimento pelo motivo: "não procurado" (evento 37, AR1 e evento 38, AR1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e § 2º".
Além disso, preceitua o art. 313, § 2º, II, do CPC, o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo:[...]§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...]II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Consoante o dispositivo citado, diante da transmissibilidade do direito em litígio era dever do espólio/sucessor/herdeiro promover a regularização processual com a habilitação de parte capaz para figurar no polo ativo.
Não obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação de interesse da herdeira em se habilitar como parte ativa na demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos.
Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes.
Manifestam-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado. [...]Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição.
Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado.Até aqui cogitamos de pressupostos que deveriam ser atendidos desde a origem do processo.
Mas a ausência de requisito de procedibilidade pode decorrer, também, de fato superveniente à regular instauração do processo, como, por exemplo, se dá com a perda de capacidade da parte ou com a não substituição de advogado falecido no curso do processo.
Em tais circunstâncias, não sendo superado o defeito surgido incidentemente, haverá de ser extinto o processo, na fase em que estiver, sem julgamento do mérito. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
I. 58. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1305).
Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA.1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido.3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Nesse trilhar, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - RMC.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES.PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
VERIFICAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, INCISO II, DO CPC.
INTERESSADOS QUE, MESMO INSTADOS A REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM INERTES.
PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO.
FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5009335-90.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
FALECIMENTO DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
POSTERIOR INTIMAÇÃO, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5082912-80.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0021715-15.2007.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2025); TJSC, Apelação n. 0000684-49.2010.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2025 e TJSC, Apelação n. 5002283-81.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2024.
Na mesma senda, posiciona-se esta colenda Câmara, confira-se: TJSC, Apelação n. 0008184-44.2008.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe S.
Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2025 e TJSC, Apelação n. 5002898-66.2023.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2025.
Por derradeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação declaratória c.c indenitária.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Noticiado o falecimento do autor pela ré.
Intimação pessoal do patrono constituído para regularização do polo ativo, com efetivação de sucessão processual.
Patrono devidamente intimado, que deixou de se manifestar.
Intimação dos herdeiros ou sucessores para se manifestarem.
AR recebida por pessoa com mesmo sobrenome do autor no endereço indicado na inicial.
Contudo, não houve habilitação nos autos.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000860-28.2022.8.26.0223; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Assim, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso.
Por fim, ante o desfecho ora propagado, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade da referida verba, contudo, fica suspensa, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e, por consequência, deixo de conhecer do presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas e anotações de praxe, com o consequente arquivamento do feito. Intime-se.
Florianópolis, na data da assinatura. -
22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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20/06/2025 14:59
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/04/2025 16:18
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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25/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 13:45
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONE MARIA DA COSTA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/02/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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05/02/2025 12:47
Despacho
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17/12/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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17/12/2024 19:41
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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16/12/2024 15:21
Despacho
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14/08/2024 05:17
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0502
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13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/05/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/08/2024
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31/05/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 5006186-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LIBERO ZIGOMAR DA COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) EDITAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Soraya Nunes Lins, Relatora nos autos de Apelação n. 5006186-31.2023.8.24.0930, em que são partes Libero Zigomar da Costa e Banco Santander (Brasil) S.A., faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE LIBERO ZIGOMAR DA COSTA e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 19, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 28/05/2024, eu, Luan Silva Martins da Fonseca, o digitei. -
29/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2024
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28/05/2024 15:47
Expedição de Edital
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24/05/2024 16:37
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> SMC
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24/05/2024 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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24/05/2024 10:13
Despacho
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17/05/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/11/2023 16:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:08
Retirada de pauta
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21/11/2023 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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21/11/2023 16:07
Despacho
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17/11/2023 09:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2023<br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b>
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03/11/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006186-31.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: LIBERO ZIGOMAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2023.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
01/11/2023 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/11/2023
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01/11/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2023 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 16
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08/09/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERO ZIGOMAR DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/09/2023 12:10
Distribuído por prevenção - Número: 50078801220238240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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