TJSC - 5005810-30.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005810-30.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOCASH ASSESSORIA EM CREDITO S.AADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA ROMANO (OAB SP135533)EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICAADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665)ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136)ADVOGADO(A): ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) DESPACHO/DECISÃO I.
ACOLHO a competência.
Conforme preceitua a legislação adjetiva civilista, no que interessa ao caso sub judice: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (grifei).
Isto posto, vale registrar que a audiência de conciliação consiste em meio adequado, eficiente e célere de resolução de conflitos, possibilitando às partes maiores chances de se alcançar aquilo que se entende, subjetivamente, por justiça.
Por intermédio de um terceiro facilitador, busca-se aproximar o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes amplas condições de elaborar propostas (inclusive sobre formas e meios de pagamento) e conquistar, de modo reflexivo e sensato, o melhor desfecho possível.
Ademais, é certo que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º do CPC).
Ex positis, DETERMINO a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se possuem interesse na designação de sessão conciliatória (presencial ou virtual).
II.
Manifestando-se as partes (ou apenas uma delas) ou quedando-se inertes, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio de lista de atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada pelo respectivo setor. Em seguida, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de sua notificação, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de conciliação, que deverá ocorrer no período entre 60 (sessenta) e 100 (cem) dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução n. 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para pagamento. No que tange aos honorários, não se desconhece a previsão contida no artigo 3º da Resolução n. 271/2018 do CNJ, sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas. Todavia, visando disseminar o instituto e possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, apresenta-se pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no artigo 169, do Código de Processo Civil, ARBITRO honorários no valor estipulado pela tabela constante na Resolução n. 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até 5 (cinco) dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (artigo 2º § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no artigo 334, § 8º c/c artigo 80, incisos II, III e IV, c/c artigo 81, c/c artigo 77, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Vale frisar que o não pagamento dos honorários pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4º, do CPC).
A parte autora fica intimada para a audiência na pessoa de seu advogado (§ 3º do artigo 334 do CPC). -
31/07/2025 03:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:44
Distribuído por dependência - Número: 50065805720248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001315-32.2025.8.24.0042
Estado de Santa Catarina
Isabel Aparecida Morin Konzen
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 16:24
Processo nº 5004883-96.2025.8.24.0061
Municipio de Sao Francisco do Sul/Sc
Caroline Priscila de Campos
Advogado: Thays Camillo Silva de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 13:10
Processo nº 5006270-88.2025.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Amarildo dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 14:42
Processo nº 5011747-43.2024.8.24.0011
Eni Terezinha Koerich Hahmann
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 13:57
Processo nº 5001079-20.2025.8.24.0256
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Isamar da Silva
Advogado: Modelo - Dpcº/Fron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 16:45