TJSC - 5015070-44.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015070-44.2025.8.24.0036/SC AUTOR: CLAUDIANE DE JESUS COSTA SILVAADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074) DESPACHO/DECISÃO Procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum.
Inviável o processamento do feito pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista a ausência de previsão para que autarquia federal possa atuar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º).
Assim, RETIFIQUE-SE o registro e a autuação desta demanda.
Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville.
Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, pois o intuito do regramento é o fornecimento de dados pessoais das partes, e não de seus procuradores (artigo 319, inciso II, do CPC), bem como o número de telefone com conta no aplicativo WhatsApp, se possuir, o que é necessário, inclusive, para viabilizar a intimação pessoal da parte quando da realização da perícia médica; b) juntar ao feito cópia de sua CTPS digital atualizada, contendo a qualificação e todos os contratos de trabalho; c) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991).
Sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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