TJSC - 5073914-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073914-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CASSIO EDUARDO TURINIADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA AQUINO (OAB MG096374) DESPACHO/DECISÃO CASSIO EDUARDO TURINI interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por ORDEMILK LTDA. - EPP, indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas tempestivamente apresentado pelo Requerido ora Agravante (evento 121, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante deduz as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão hostilizada e requer também a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da Lei Instrumental).
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental), ou, alternativamente, (b) realizar o respectivo preparo recursal. - 
                                            
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073914-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 12/09/2025. - 
                                            
12/09/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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