TJSC - 5003526-22.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003526-22.2025.8.24.0113/SC AUTOR: MAIARA DO VALESADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183)RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516)ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato imobiliário proposta por MAIARA DO VALES em face de G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel referente ao lote 18 da quadra 05 do Loteamento Rio Pequeno I, em Camboriú/SC, com valor à vista de R$ 170.000,00, entrada de R$ 15.000,00 e saldo devedor de R$ 155.000,00 parcelado em 180 vezes.
Sustenta que o contrato prevê juros remuneratórios de 5% ao ano, mas que, na prática, houve capitalização mensal de juros, metodologia vedada para empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, além da utilização da Tabela Price de forma oculta, o que teria elevado o valor das parcelas e do saldo devedor, caracterizando cobrança abusiva e prática ilegal.
Requer a revisão do contrato para afastar a capitalização mensal de juros, o recálculo do débito com juros simples, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O pedido de antecipação da tutela foi parcialmente deferido (Evento 5).
A parte ré apresentou contestação sustentando que não há comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça.
Alega, ainda, advocacia predatória.
No mérito, assevera que todas as cláusulas do contrato foram previamente acordadas entre as partes, que a autora teve tempo hábil para análise do instrumento, e que não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios de 5% ao ano, tampouco na utilização da Tabela Price.
Réplica ofertada no Evento 29.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação revisional de contrato.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu, a parte requerente é pessoa física e juntou comprovantes de renda (Evento 1, CHEQ9). É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente.
Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame.
Da alegação de advocacia predatória Alega a requerida que há advocacia predatória na atuação da procuradora da parte autora pois foram ajuizadas "mais de duas centenas de ações idênticas, mudando apenas o nome dos autores e alguns dados contratuais, tal como valor do imóvel, valor da entrada, quantidade das parcelas, e valor inicial das parcelas".
Contudo, não há nos autos elementos sólidos capazes de materializar indício de advocacia predatória, porquanto a procuração foi validamente outorgada e foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
O simples ajuizamento massivo de ações idênticas, prática comum no cotidiano forense, não é suficiente a demonstrar a captação ilegal de clientes. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à utilização da Tabela Price e Capitalização de Juros no caso em comento; e b) à existência de dano moral indenizável. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
07/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 645,89
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 645,89
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27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 645,89
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05/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50409496420258240000/TJSC
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50409496420258240000/TJSC
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02/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10518975, Subguia 5489131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/05/2025 23:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 10518975, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5489131&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5489131</a>
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29/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10518975 - R$ 685,36
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição - G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (PR044216 - ENIO CORREA MARANHAO / SC022516 - RICARDO DUDEK)
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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28/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA DO VALES. Justiça gratuita: Deferida.
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24/04/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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24/04/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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24/04/2025 18:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA DO VALES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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