TJSC - 5018361-65.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5018361-65.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JACQUELINE AMORIM BUZ DE MELLOADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184)ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.
 
 Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido.
 
 Oportunizado à parte autora, por meio do despacho de evento 6, que comprovasse sua condição de hipossuficiência, foram apresentados documentos relativos à sua situação financeira e de seu núcleo familiar, composto por seus dois filhos, Gustavo Buz de Mello e Nicolas Buz de Mello, com quem reside.
 
 Da análise dos documentos juntados, em especial os contracheques (evento 11, CHEQ15 e CHEQ16), verifica-se que a renda líquida mensal do núcleo familiar totaliza R$ 4.320,23 (quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), somatório dos rendimentos líquidos dos filhos da requerente, uma vez que esta declarou não possuir renda (evento 11, DECL6).
 
 A jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo.
 
 O valor apurado, portanto, supera o referido patamar.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM.
 
 PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS.
 
 DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 BENESSE INDEFERIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
 
 Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais (cf.
 
 TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
 
 Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
 
 II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
 
 Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
 
 Intime-se.
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                                            05/09/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 14:47 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13 
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                                            05/09/2025 14:47 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2025 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 15:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/08/2025 16:42 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/08/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 14:01 Decisão interlocutória 
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                                            05/08/2025 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 17:45 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            04/08/2025 15:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACQUELINE AMORIM BUZ DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/08/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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