TJSC - 5038276-22.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038276-22.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MARINA GUTHIA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDER TRINDADE SANTANA (OAB SC025516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Decido.
Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem da não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação.
Consabido que o valor do auxílio-alimentação, no 1/3 de férias, deve corresponder ao valor pago no período de férias e, no décimo terceiro salário, é o valor devido em dezembro. Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário municipal.
Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos municipais. Se houve entendimento por exclusão de eventual ponto facultativo, o que não fica claro nas informações prestadas pelo ente, na mesma forma, o pagamento da verba é devido, consoante entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E HIPÓTESES SEM VEDAÇÃO LEGAL - DESCABIMENTO - PETIÇÃO INICIAL COM APONTAMENTO DOS AFASTAMENTOS PRETENDIDOS - SENTENÇA QUE SE PAUTOU NO PEDIDO FORMULADO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ILIMITADA - REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 18.316/2021 DOS INCISOS QUE VEDAVAM O PAGAMENTO DO REFERIDO AUXÍLIO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - PONTO FACULTATIVO E RECESSO QUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE AS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO QUE PERMANECERAM VÁLIDAS NA LEI N. 11.647/2000 - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5019487-43.2023.8.24.0090, JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J.
EM 07.11.2023) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020059-96.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).
Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação com a observância dos dias úteis segundo cálculos da parte exequente.
Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
A planilha da parte exequente observa os marcos delimitados no título. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/01/2025
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23/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:42
Distribuído por dependência - Número: 50353215220248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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