TJSC - 5019610-92.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019610-92.2025.8.24.0018/SC AUTOR: FERNANDO EUSTAQUIO BARBOSA JUNIORADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO EUSTÁQUIO BARBOSA JÚNIOR aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a determinação de: a) intimação da parte ré para que apresente nos autos a cópia do contrato n. 546130; b) a exclusão da cobrança indevida nos órgãos de restrição ao crédito; 6) a declaração do indébito; 7) a condenação da parte ré ao pagamento de R$40.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a dilação do prazo.
DECIDO. I) Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe à autoridade judiciária dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Neste caso, embora a parte autora tenha requerido a dilação do prazo para cumprimento de seu ônus, tal pleito foi formulado de modo genérico e sem qualquer fundamentação.
Além disso, desde a intimação (ev. 06) da parte acerca da decisão ao ev. 05 até a presente data decorreram cerca de 49 dias sem que a determinação judicial fosse cumprida, prazo este suficiente para o atendimento do encargo.
Assim, o pedido formulado deve ser indeferido.
II) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência direta do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante extrato bancário (ev(s). 01, doc(s). 09), no mês de março de 2025, o(a)(s) autor recebeu a título de entradas, em sua conta, o importe aproximado de R$8.700,10, valor superior a três salários mínimos nacionais; 2) no exercício de 2024 (ev. 01, doc. 13), o autor declarou Imposto de Renda, de modo que não há como presumir que seus rendimentos e patrimônio sejam ínfimos; 3) o(a)(s) autor(a) não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 4) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor(a).
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo (ev(s). 09); 2) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a) e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO EUSTAQUIO BARBOSA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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