TJSC - 5012782-40.2023.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012782-40.2023.8.24.0054/SC APELANTE: RDG CONFECCOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RDG Confecções Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "Ação declaratória c/c indenização e pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 24): RDG Confecções LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Telefônica Brasil S.A., ambos já qualificados na exordial.
Alegou ao juízo, em suma, ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia.
Relatou, entretanto, que antes mesmo de iniciada a prestação dos serviços, requereu o cancelamento da avença por ter constatado irregularidades nos termos pactuados.
Alegou que, muito embora tenha cientificado a ré acerca de sua pretensão de rescindir o contrato antes mesmo do prazo de sete dias previsto pela legislação consumerista, tomou conhecimento de que seu nome fora levado a cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento de suposta multa por rescisão antecipada do contrato.
Por estas razões pugnou pela autorização para depósito em juízo do valor da multa discutidas nos autos e requereu que "seja deferida a tutela de urgência, para determinar a ré que cancele a anotação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento".
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1, INIC1).
A decisão de deferiu a tutela mediante depósito no prazo de cinco dias do valor discutido nos autos (evento 6, DESPADEC1).
O depósito foi efetuado (evento 10, PED JT COMP PAGTO1). O réu, apresentou contestação, argumentando que a autora é uma empresa com assessoria jurídica, bem como que as questões em disputa são contratuais e baseadas em documentos comuns às partes. Alegou que a autora não comprovou as irregularidades no contrato, o réu afirma que a solicitação de rescisão ocorreu após o prazo legal de 7 dias para arrependimento, e que os serviços foram prestados e utilizados regularmente até a portabilidade das linhas.
Em razão disso, sustenta que a rescisão do contrato antes do término do prazo de permanência de 24 meses gerou a aplicação de multa contratual, com a qual a autora estava ciente.
Requerendo assim, a improcedência dos pedidos (evento 17, CONT1).
Houve réplica (evento 21, PET1). É o relatório.
Decido. Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por RDG CONFECCOES LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. Consequentemente, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (evento 34).
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que houve confissão em relação ao fato de não ter sido oportunizada a escolha de prazo inferior de filiação, tendo em vista que não foi impugnado.
Ainda, defendeu que a cláusula de fidelização deve ser reconhecida como nula e consequentemente inexigível a multa.
Além disso, requereu indenização por danos morais.
Contrarrazões no evento 46.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Mérito Defendeu a parte apelante que houve confissão em relação ao fato de não ter sido oportunizada a escolha de prazo inferior de filiação, tendo em vista que não foi impugnado.
Ainda, defendeu que a cláusula de fidelização deve ser reconhecida como nula e consequentemente inexigível a multa.
Além disso, requereu indenização por danos morais.
Primeiramente, destaca-se que deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da rescisão do contrato pela parte apelante e da aplicação de multa contratual.
Enquanto a parte autora afirma que exercitou o direito de arrependimento antes do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré alega que os serviços de telefonia contratados foram prestados e utilizados regularmente até a portabilidade das linhas.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme dispõe a súmula n. 55 do órgão especial do TJSC.
No caso em análise, apesar da alegação da parte autora de que teria requerido a rescisão contratual dentro do período de arrependimento, não foram juntados aos autos elementos probatórios que sustentem tal afirmação.
Verifica-se que a parte autora poderia ter acostado registro de contato telefônico, envio de correspondência ou outro documento que demonstrasse que a parte ré foi devidamente comunicada acerca da intenção de desfazer o contrato no período de 7 dias, contudo não o fez. Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se inexistente comprovação suficiente da alegada rescisão do contrato dentro do prazo de arrependimento.
Já a parte ré comprovou de forma satisfativa que a parte autora utilizou os serviços no período de 04/02/2022 a 12/02/2022 (evento 17, doc. 5) e de 20/02/2022 a 21/02/2022 (evento 17, doc. 6).
Ocorre que, em relação à multa por quebra de fidelidade, por mais que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do serviço antes de completar o prazo ajustado de 24 meses de fidelização, verifica-se que tal multa é indevida.
Por mais que tal prática não seja vedada pelo ordenamento jurídico, as operadoras de telefonia não podem se utilizar dessa prerrogativa de maneira irrestrita, uma vez que as cláusulas de fidelização representam, em essência, uma restrição à liberdade contratual do consumidor, que se vê compelido a manter a relação jurídica com o prestador de serviços por determinado período, sob pena de incorrer no pagamento de multa rescisória.
A cláusula de fidelização deve observar um prazo razoável, destinado exclusivamente a assegurar ao fornecedor o ressarcimento dos custos decorrentes dos benefícios concedidos ao consumidor, não podendo ser utilizada como instrumento indireto de imposição de vínculo contratual obrigatório por tempo excessivo.
Nesse contexto, dispõe a resolução 632/2014 da Anatel: Resolução ANATEL 632/2014 "Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses." "Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova" (grifei).
No caso, a parte ré anexou cópia do contrato firmado, contendo cláusula de fidelidade de 24 meses (evento 17, doc. 3).
Diante desse contexto, conclui-se, em primeiro lugar, que o prazo de fidelização de 24 meses imposto pela parte ré extrapola o limite máximo permitido pela agência reguladora, o qual é fixado em apenas 12 meses.
Ainda, não há prova nos autos de que foi disponibilizada alguma opção de contratação pelo prazo de permanência de 12 meses.
Assim, tendo a parte ré estabelecido prazo de fidelização excessivo, há de se reputar abusiva a cláusula contratual correspondente e, por consequência, indevido o pagamento da multa.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. [1] ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA. CLIENTE CORPORATIVO.
REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA.
CONTRATO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO PERÍODO DE FIDELIDADE, DESDE QUE OFERTADO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 1º E ART. 59, AMBOS DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL.
OFERTA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO MENOR NÃO COMPROVADA, TAMPOUCO VANTAGENS AO CONSUMIDOR.
ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE EVIDENCIA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE QUE NÃO HAVERIA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA.
APRESENTAÇÃO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E CÓPIA DAS RECLAMAÇÕES FORMULADAS PERANTE A A ANATEL. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR A TESE APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEMANDADA [CPC, ART. 373, II]. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DA EXIGÊNCIA DA MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...][4] RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0300956-74.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL.
PORTABILIDADE ANTERIOR AOS 24 MESES.
LEGALIDADE DOS TERMOS PACTUADOS.
INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO, DESDE QUE A OPERADORA TENHA OFERTADO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE 12 MESES.
LAPSO CONTRATUAL NÃO INDICADO NAS NEGOCIAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RELATIVOS À MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002916-28.2019.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024) Já em relação aos danos morais, considerando abusiva a cláusula contratual que estabelece fidelização superior a 12 meses, bem como indevida a imposição de multa por rescisão, revela-se igualmente injustificável a inclusão do nome da parte autora nos registros de inadimplência.
De acordo com o STJ: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes". (STJ, REsp 1.059.663, do Mato Grosso do Sul, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 02.12.2008).
Portanto, os danos morais experimentados pela parte autora são presumidos diante das circunstâncias do caso concreto.
A definição do montante reparatório, portanto, deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender à dupla finalidade da reparação: compensar adequadamente o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso em análise, o recurso deve ser acolhido nesse ponto, para que o réu seja condenado ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da presente data (arbitramento) e juros de mora a contar da data do evento danoso (data da negativação), utilizando-se os seguintes índices: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, considerando o provimento do recurso interposto pela parte autora, julgando-se procedentes os pedidos exordiais, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte demandante à integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) declarar a nulidade da multa por rescisão antecipada do contrato; b) condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com consectários conforme fundamentação; e c) determinar que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais.
Inviável o arbitramento dos honorários recursais. -
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0802)
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28/02/2025 18:44
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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28/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:26
Determina redistribuição por incompetência
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28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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28/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (10/01/2025). Guia: 9460539 Situação: Baixado.
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26/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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