TJSC - 5073730-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073730-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: REITER, TECCHIO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)AGRAVANTE: MUNIZ DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)AGRAVANTE: AURINO MUNIZ DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)AGRAVANTE: GERSON REMI TECCHIOADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821)ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)AGRAVADO: ROGERIO FELIPE OTTONIADVOGADO(A): EDERSON DOS SANTOS MIRANDA (OAB PR076796) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Muniz de Souza Advogados associados, Aurino Muniz de Souza, Reiter, Tecchio & Advogados Associados, César Reiter e Gerson Remi Tecchio contra a decisão proferida pelo magistrado Romano José Enzweiler, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5076054-33.2022.8.24.0930, determinou a expedição de alvará e o consequente levantamento dos "valores incontroversos" em favor da parte exequente. Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada, proferida após a sentença e a interposição de recurso de apelação, é nula, pois o juízo de origem já havia esgotado sua jurisdição, nos termos do art. 494 do CPC, sendo-lhe vedado inovar no feito; b) a determinação de levantamento de valores em favor do agravado, condicionando a remessa dos autos à instância superior ao pagamento do alvará, viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, que impõe ao juiz apenas a remessa dos autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade; c) a decisão impugnada afronta o efeito suspensivo legalmente atribuído à apelação (art. 1.012, caput, do CPC), pois autoriza a liberação de valores objeto do recurso, medida irreversível e capaz de causar grave prejuízo aos agravantes; d) a manutenção da decisão agravada poderá gerar distorções no cálculo dos honorários contratuais, pactuados em 30% sobre o valor recebido pelo cliente, além de dificultar eventual ação autônoma para cobrança, caso necessária.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 201, DOC1). Logo, deve o reclamo ser conhecido. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.
Pois bem.
Ao analisar os autos de origem, constata-se a existência de dissenso relevante quanto a pontos jurídicos que demandam apreciação por esta Instância Recursal, a saber: i) a legitimidade dos advogados destituídos para requerer a reserva de honorários contratuais; ii) a alegada preclusão da decisão que determinou a habilitação dos agravantes como assistentes do exequente; iii) a dimensão econômica dos valores que os recorrentes afirmam lhes serem devidos.
Nesse contexto, o levantamento dos valores tidos como "incontroversos" revela-se precipitado, uma vez que o juízo de origem realizou análise prévia e valorativa da apelação interposta (evento 171, DOC1), bem como das respectivas contrarrazões, cujas teses deveriam ser submetidas à apreciação exclusiva desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e comprometimento da regularidade do procedimento recursal.
Por outro lado, a medida deferida, se concretizada, poderia impor óbice à satisfação imediata do crédito que os agravantes alegam fazer jus, o que demonstra o periculum in mora. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo almejado.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao juízo de origem, para que, de forma imediata, proceda à remessa dos autos n. 5076054-33.2022.8.24.0930 a esta Corte de Justiça, independentemente do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. -
12/09/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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