TJSC - 5089298-92.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5089298-92.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CONSTANTINA GORETI NUERNBERGADVOGADO(A): LUCIANE OLIVEIRA DUMMER (OAB SC048314)RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERALRÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Superada a fase conciliatória sem êxito, de rigor o prosseguimento do feito em relação aos credores remanescentes, de rigor o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do CDC que assim dispõe: Art. 104-B.
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
 
 Este é o entendimento adotado pela jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 Repactuação de dívidas.
 
 Alegação de superendividamento.
 
 Extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nulidade.
 
 Autor que indicou o plano pretendido para a repactuação.
 
 Observância ao artigo 104-A da Lei n. 14.181/21.
 
 Audiência de conciliação, na qual os réus não concordaram com a proposta.
 
 Necessidade de prosseguimento, nos termos do artigo 104-B da referida lei.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000627-71.2022.8.26.0533; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) No mesmo norte: Nulidade Ocorrência Ação de repactuação de dívidas Matéria que não foi objeto de análise pela sentença - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de superendividamento e de imprescindibilidade de repactuação da dívida - Necessidade de instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021 Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006029-03.2021.8.26.0038; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
 
 Conforme se constata pelo Termo de Audiência de Conciliação, ocorreu a ausência injustificada do credor Banco Bradesco, contra o qual deverão incidir as sanções do §2º do art. 104-A do CDC, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 De outro modo, não se mostra cabível a aplicação das sanções previstas no dispositivo mencionado às demais instituições bancárias que compareceram à audiência, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A, em razão da inexistência de proposta apresentada pelas instituições bancárias.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E DÍVIDAS.
 
 DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO À VISTA COM DESCONTO.
 
 APESAR DE A CONDUTA NÃO EVIDENCIAR VONTADE DE CONCILIAR, A LEI DE REGÊNCIA NÃO PREVÊ SANÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA, SEJA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA OU POR INADEQUAÇÃO DESTA.
 
 INVIABILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O § 2º DO ART. 104-A DO CDC.
 
 INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE (PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO) E SUJEIÇÃO DO CREDOR AO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
 
 REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006179-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) (grifei) ANTE O EXPOSTO, 1) determino a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, em relação a réu BANCO BRADESCO S/A, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; 2) DECLARO INSTAURADO O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, devendo os réus ser desde já intimados para, no prazo de 15 dias, a) oferecerem contestação e/ou ratificar/complementar as já oferecidas.b) apresentarem o valor do seu crédito separando em distintos cálculos o valor principal corrigido e o valor corrigido acrescido dos encargos moratórios contratados.
 
 Intime-se, em especial o Banco Bradesco S.A, para observância da determinação de suspensão da exigibilidade do débito.
- 
                                            20/08/2025 16:44 Juntada de Petição 
- 
                                            22/05/2025 12:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/05/2025 20:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111 
- 
                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
- 
                                            13/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            10/03/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/02/2025 15:03 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019248 
- 
                                            10/02/2025 13:35 Juntada de Petição 
- 
                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            17/01/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/01/2025 17:40 Despacho 
- 
                                            01/10/2024 17:20 Juntada de Petição 
- 
                                            27/09/2024 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 254,25 
- 
                                            26/09/2024 13:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/09/2024 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 245,33 
- 
                                            24/09/2024 16:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            24/09/2024 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
- 
                                            24/09/2024 14:03 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA20) 
- 
                                            24/09/2024 01:34 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86 
- 
                                            19/09/2024 17:37 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA20 para ESTCEJ01) 
- 
                                            19/09/2024 17:36 Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Conclusos para decisão - 18/09/2024 09:40:43) 
- 
                                            18/09/2024 09:39 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS068051 
- 
                                            17/09/2024 04:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            17/09/2024 02:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
- 
                                            16/09/2024 11:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
- 
                                            16/09/2024 10:07 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA20) 
- 
                                            16/09/2024 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 10:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 09:58 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            13/09/2024 23:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            13/09/2024 14:16 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA20 para ESTCEJ01) 
- 
                                            23/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            15/08/2024 09:51 Juntada de Petição 
- 
                                            13/08/2024 16:44 Juntada de Petição 
- 
                                            13/08/2024 06:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/08/2024 06:15 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            29/07/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            29/07/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTANTINA GORETI NUERNBERG. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            29/07/2024 11:21 Alterado o assunto processual 
- 
                                            29/07/2024 11:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/07/2024 15:24 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA20) 
- 
                                            26/07/2024 12:17 Juntada de Petição 
- 
                                            09/07/2024 17:09 Juntada de Petição 
- 
                                            28/06/2024 11:47 Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/06/2024 11:00. Refer. Evento 66 
- 
                                            28/06/2024 11:44 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
- 
                                            27/06/2024 08:36 Juntada de Petição 
- 
                                            26/06/2024 16:56 Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/06/2024 11:00 
- 
                                            26/06/2024 16:55 Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 18/06/2024 09:00. Refer. Evento 43 
- 
                                            18/06/2024 10:01 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
- 
                                            18/06/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            17/06/2024 16:00 Juntada de Petição 
- 
                                            17/06/2024 14:35 Juntada de Petição 
- 
                                            05/06/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            03/06/2024 18:19 Juntada de Petição 
- 
                                            31/05/2024 11:29 Juntada de Petição 
- 
                                            30/05/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            24/05/2024 16:24 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            20/05/2024 17:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46 
- 
                                            19/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            14/05/2024 01:20 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48 
- 
                                            13/05/2024 12:28 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            10/05/2024 09:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            10/05/2024 05:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            10/05/2024 04:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2024 16:08 Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 18/06/2024 09:00 
- 
                                            08/05/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE RAMOS LIMA. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            08/05/2024 12:31 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            03/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            23/04/2024 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/04/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 16:53 Expedição de ofício - 3 cartas 
- 
                                            17/04/2024 16:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            16/04/2024 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            15/04/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 66,67 
- 
                                            03/04/2024 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            23/03/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
- 
                                            19/03/2024 01:17 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28 
- 
                                            13/03/2024 16:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            13/03/2024 16:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            13/03/2024 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            02/02/2024 13:42 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA20 para ESTCEJ01) 
- 
                                            20/12/2023 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            18/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            08/12/2023 16:47 Juntada de Petição 
- 
                                            08/12/2023 16:46 Juntada de Petição 
- 
                                            08/12/2023 16:22 Juntada de Petição 
- 
                                            08/12/2023 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/12/2023 15:25 Determinada a citação 
- 
                                            08/12/2023 15:10 Juntada de Petição 
- 
                                            06/12/2023 13:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2023 16:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            12/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            02/11/2023 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            02/11/2023 11:12 Despacho 
- 
                                            27/10/2023 02:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/10/2023 17:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            26/10/2023 14:48 Juntada de Petição 
- 
                                            25/10/2023 15:36 Juntada de Petição 
- 
                                            13/10/2023 12:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
- 
                                            10/10/2023 00:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
- 
                                            29/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            19/09/2023 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/09/2023 16:35 Decisão interlocutória 
- 
                                            19/09/2023 15:56 Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível 
- 
                                            18/09/2023 12:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/09/2023 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTANTINA GORETI NUERNBERG. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            15/09/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073690-60.2025.8.24.0000
Municipio de Gravatal/Sc
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cleimar de Bona Veronez
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 12:05
Processo nº 5058162-14.2025.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Espolio Bruno da Costa
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 13:11
Processo nº 5076763-40.2025.8.24.0000
Eva Antonia Vizzotto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 15:30
Processo nº 5008054-77.2024.8.24.0067
Vanderlei Cesar Born
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 16:35
Processo nº 5032561-51.2025.8.24.0008
Luiz Eduardo Bortolini
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 17:52