TJSC - 5000659-07.2016.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000659-07.2016.8.24.0005/SC EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE LAUSADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE LAUS (OAB SC023741)EXECUTADO: OSVALDO RAMOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): Jorge Augusto Banza de Arruda (OAB RS069350)ADVOGADO(A): CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA (OAB RS051606) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Há nos autos penhora dos direitos que o executado possui sobre contrato de mútuo que tem o veículo VW/Saveiro - placas MII-8623 como garantia. Esclareço que a penhora atinge somente os direitos que o executado tem sobre o veículo e que o domínio não é objeto de constrição.
Importante destacar que os direitos do executado, limites da penhora, correspondem aos pagamentos feitos ao credor fiduciário e à posse.
Na hipótese de arrematação, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado no contrato de mútuo, junto ao credor fiduciário. É o que determina o art. 857 do CPC: Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA E HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO OBJETO DA PENHORA.
ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO EXECUTADO DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIABILIDADE DE SE DAR PROSSEGUIMENTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS ALUDIDOS DIREITOS.
ARREMATANTE QUE, EXITOSO O LEILÃO, SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO.
ART. 857, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, DECISÃO SOBRE A PENHORABILIDADE DOS DIREITOS SUFICIENTE PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE DE SER UTILIZADO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS CABÍVEIS.
DECISÃO REFORMADA. - "É VÁLIDA A PENHORA SOBRE DIREITOS REFERENTES A BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, FACULTANDO-SE AO CREDOR EXEQÜENTE A ADJUDICAÇÃO DESSES DIREITOS OU A OPÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.008655-4, REL.
DES.
MONTEIRO ROCHA). [...] (TJSC, AI n. 5026685-81.2021.8.24.0000, Des.
Rubens Schulz, j. em 9/9/2021, grifei).
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITOS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS SOBRE UNIDADE CONDOMINIAL E VAGAS DE GARAGEM.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA O NOME DO ARREMATANTE.
INDEFERIMENTO QUE PERSISTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A penhora incidiu sobre os direitos dos executados sobre a unidade condominial e quatro vagas de garagem, aspecto que foi esclarecido no edital e na respectiva carta.
Pretende o arrematante seja determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que promova o registro da alienação na matrícula, sob a assertiva de que já houve a extinção da dívida a que se reporta a garantia fiduciária, invocando a natureza de aquisição originária da arrematação.
Entretanto, a alienação envolveu apenas os direitos dos executados, não o domínio, de modo que implicou, apenas, a sub-rogação, passando o arrematante a ocupar a mesma posição jurídica dos devedores fiduciantes.
Assim, a atuação do Juízo cível se esgotou com a expedição da carta de arrematação, não tendo competência para dirimir questões que transcendem esse limite; qualquer outra discussão deve ser submetida à apreciação do Juízo Corregedor do respectivo cartório de registro imobiliário (TJSP, AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000, Des.
Antonio Rigolin, j. em 14/6/2022).
De toda forma, visando maior sucesso na expropriação, intime-se o credor fiduciário para prestar informações atualizadas do contrato e informar se concorda que o veículo seja levado a leilão e o produto utilizado para quitação do saldo devedor dos mútuos cujos créditos são seu, em 15 dias.
Caso concorde, deverá informar o valor atualizado das parcelas pagas, das vencidas e das vincendas, separadamente.
Sobre esta possibilidade: [...] LEILÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – OBSERVAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE – precedentes – CPC de 2015 que tem previsão expressa de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII) – magistrado autorizado a 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (art. 139, IV) – atipicidade dos meios executivos, o que, em princípio, possibilita que o imóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro seja expropriado, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre os direitos aquisitivos de titularidade do devedor – precedentes – alienação judicial do próprio bem imóvel cujos direitos aquisitivos tenham sido penhorados que só não é possível se o exequente for o próprio proprietário fiduciário ou caso se trate de bem de família – procedimento condicionado a algumas providências indispensáveis – expropriação que somente poderá se efetivar se o valor a se arrecadar com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo, vedadas medidas animadas por intenção emulativa de constrangimento do devedor – valor mínimo do leilão que deve necessariamente contemplar a quitação antecipada do contrato garantido por alienação fiduciária e, ao menos, parte considerável do crédito exequendo – eventual valor restante a ser entregue ao executado titular dos direitos sobre o imóvel – necessidade, na hipótese, de prévia intimação do credor fiduciário para que apresente eventual objeção a respeito do leilão e para que informe o valor que atualmente ainda lhe é devido – necessidade, igualmente, de se assegurar ao credor fiduciário o direito de preferência quanto à adjudicação dos direitos penhorados – arts. 876, § 5º e 889, V do CPC.
Resultado: agravo provido quanto à parte conhecida, com observação (TJSP, AI n. 2241076-88.2020.8.26.0000, Des.
Castro Figliolia, j. em 9/2/2021).
Oficie-se ao credor fiduciário. Da resposta, dê vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Analisarei o pedido do evento 243 em seguida. 2 - Concomitantemente, intime-se o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. -
06/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
07/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:03
Despacho
-
08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
-
25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
15/09/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
12/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2024 15:31
Expedição de ofício
-
02/08/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
11/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
23/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
14/03/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
13/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
-
13/10/2023 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
11/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
09/09/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
06/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 193
-
06/09/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185 e 186
-
04/09/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2023 23:16
Expedição de ofício
-
28/08/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
28/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
27/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 17:17
Despacho
-
17/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
-
03/05/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
-
29/03/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:17
Despacho
-
13/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Petição
-
27/02/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
08/02/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
10/10/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
-
28/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:01
Despacho
-
02/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
22/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
29/06/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
29/06/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
28/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:44
Despacho
-
28/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/05/2022 12:26:46)
-
26/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 153 - Ato ordinatório praticado - 26/05/2022 12:26:46)
-
26/05/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
26/05/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
25/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2022 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/05/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 139
-
06/05/2022 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 137
-
30/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 143 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 30/03/2022 13:01:25)
-
29/03/2022 16:11
Juntada de Petição
-
29/03/2022 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/03/2022 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/03/2022 18:11
Expedição de ofício
-
22/03/2022 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
14/03/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3163286, Subguia 1721490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,62
-
11/03/2022 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3163286, Subguia 1721490
-
11/03/2022 14:55
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL HENRIQUE LAUS - Guia 3163286 - R$ 23,62
-
11/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
11/03/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
11/03/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 10:14
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
24/02/2022 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
04/02/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2968263, Subguia 1626339 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
03/02/2022 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2968263, Subguia 1626339
-
03/02/2022 15:32
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL HENRIQUE LAUS - Guia 2968263 - R$ 22,92
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
03/02/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
03/02/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
28/01/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:28
Despacho
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:53:41). Refer. Evento 108
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:53:41). Refer. Evento 107
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:53:41). Refer. Evento 106
-
19/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
26/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
18/10/2021 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 16:03
Despacho
-
01/07/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/06/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2021 09:14
Juntada de Petição
-
14/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/04/2021 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2021 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2021 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
-
06/04/2021 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
-
24/03/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1403810, Subguia 822552 - Boleto pago (1/1) - R$ 29,52
-
23/03/2021 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/03/2021 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/03/2021 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
23/03/2021 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1403810, Subguia 822552
-
23/03/2021 12:16
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL HENRIQUE LAUS - Guia 1403810 - R$ 29,52
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 79
-
08/03/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2021 19:50
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2021 15:25
Juntada de Petição
-
04/12/2020 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2020 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
11/11/2020 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
06/10/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
06/10/2020 16:50
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/10/2020 22:29
Decisão interlocutória
-
17/08/2020 13:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2020 13:40
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/08/2020 22:55
Juntada de Petição
-
04/08/2020 22:29
Juntada de Petição
-
23/06/2020 17:56
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
-
23/06/2020 00:47
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
25/03/2020 01:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 21:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 01:56
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/10/2019 00:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/06/2019 06:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/10/2018 18:43
Processo suspenso - SAJ
-
03/10/2018 18:42
Certidão emitida - Protesto
-
05/09/2018 16:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1195/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2899 Página:
-
05/09/2018 16:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1195/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2899 Página:
-
03/09/2018 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1195/2018 Teor do ato: 1. Expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do NCPC, cabendo à parte exequente o encaminhamento para protesto, bem como proceder eventual retira
-
31/08/2018 17:45
Mero expediente - SAJ - 1. Expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do NCPC, cabendo à parte exequente o encaminhamento para protesto, bem como proceder eventual retirada do apontamento no caso de pagamento.2. O ato ordina
-
23/08/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 21:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/06/2018 23:15
Pedido de expedição de ofício - Nº Protocolo: WBCU.18.10066644-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de ofício Data: 25/06/2018 23:08
-
25/06/2018 19:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0810/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2847 Página:
-
25/06/2018 19:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0810/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2847 Página:
-
22/06/2018 19:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0810/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Rafael Henrique Laus (OAB 23741/SC)
-
22/06/2018 19:22
Reativado processo suspenso
-
22/06/2018 19:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
-
30/05/2018 00:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
-
25/05/2018 00:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
-
25/04/2018 12:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0495/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2804 Página:
-
25/04/2018 12:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0495/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2804 Página:
-
23/04/2018 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0495/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria n. 04/2017, item 1.35, ficam os autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, findo o qual o autor ser
-
23/04/2018 14:37
Processo suspenso - SAJ
-
23/04/2018 14:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos da Portaria n. 04/2017, item 1.35, ficam os autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, findo o qual o autor será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias
-
19/04/2018 19:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.18.10039223-4 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 19/04/2018 17:37
-
11/04/2018 16:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2794 Página:
-
11/04/2018 16:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2794 Página:
-
09/04/2018 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0390/2018 Teor do ato: Inexitosa a tentativa de bloqueio, dê-se vista dos autos ao credor para providência, em 15 dias. Advogados(s): Rafael Henrique Laus (OAB 23741/SC)
-
09/04/2018 18:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Inexitosa a tentativa de bloqueio, dê-se vista dos autos ao credor para providência, em 15 dias.
-
09/04/2018 18:12
Juntada de documento
-
09/04/2018 18:12
Juntada
-
06/04/2018 15:26
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
04/04/2018 15:28
Protocolado ordem do Bancejud
-
05/03/2018 14:20
Concedida a utilização do Bacenjud - 3 - Exitosa a ordem (total ou parcialmente):3.1 - Considerando a vigência da Lei n.º 13.105/15, intime-se o executado (na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para manifestação, em 5 dias, na forma do art.
-
05/03/2018 13:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2770 Página:
-
05/03/2018 13:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0200/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2770 Página:
-
02/03/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 19:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.18.10018462-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 01/03/2018 16:34
-
01/03/2018 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0200/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor para, no prazo de 5 dias, dar andamento aos autos requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Rafael Henrique Laus (OAB 23741/SC)
-
28/02/2018 16:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para, no prazo de 5 dias, dar andamento aos autos requerendo o que entender de direito.
-
05/02/2018 17:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.18.10009416-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 05/02/2018 15:34
-
21/12/2017 08:59
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR735843451TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Cumprimento de sentença-expurgos inflacionários - Autoenvelopável Destinatário : Osvaldo Ramos de Almeida
-
21/12/2017 08:59
Juntada
-
28/11/2017 12:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0865/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2716 Página:
-
28/11/2017 12:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0865/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2716 Página:
-
24/11/2017 14:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0865/2017 Teor do ato: I - Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do NCPC, para cumprimento voluntário da sentença dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá
-
23/11/2017 16:10
Expedido ofício - SAJ - Digital - Cumprimento de sentença-expurgos inflacionários - Autoenvelopável
-
23/11/2017 16:09
Mero expediente - SAJ - I - Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do NCPC, para cumprimento voluntário da sentença dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do NCPC, nem honorários
-
21/11/2017 07:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.17.10111644-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 20/11/2017 22:33
-
17/11/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 17:12
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
23/10/2017 19:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0742/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2689 Página:
-
23/10/2017 19:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0742/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2689 Página:
-
16/10/2017 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0742/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente carrear aos autos o valor atualizado do débito, em 5 dias. Advogados(s): Rafael Henrique Laus (OAB 23741/SC)
-
13/10/2017 17:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente carrear aos autos o valor atualizado do débito, em 5 dias.
-
13/10/2017 17:30
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0002854-60.2010.8.24.0005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022355-33.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Aldemir Padilha
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 18:09
Processo nº 5075525-54.2023.8.24.0000
Eixo Brasil Comercio Internacional LTDA
Santos Brasil Participacoes S.A.
Advogado: Zulmar Duarte de Oliveira Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2023 11:57
Processo nº 5016195-95.2025.8.24.0020
Jose Jervison Ferreira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 15:18
Processo nº 5020659-47.2024.8.24.0005
Buritis Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Camila Marques Lima
Advogado: Marielle da Costa Galvagni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 04:09
Processo nº 5022242-79.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Josafa Gandon Rodrigues
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 12:53