TJSC - 5009775-55.2022.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009775-55.2022.8.24.0125/SC APELANTE: OTTO ARLINDO ENGELMANN (RÉU)ADVOGADO(A): VALDIR LUIS ZANELA JUNIOR (OAB SC019675)APELADO: MOACIR PASIN (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759)ADVOGADO(A): TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 104, SENT1), in verbis: Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Moacir Pasin em face de Otto Arlindo Engelmann, ambos devidamente qualificados. O autor afirma ter emprestado a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao réu para edificação de três casas sobre terreno de propriedade do demandado. Infere-se da inicial que o réu teria proposto uma sociedade, por meio da qual, após o aporte inicial de valores pelo autor, este participaria dos lucros do empreendimento. O autor alegou que o réu transferiu o terreno sobre o qual foram edificadas as moradias para empresa de sua titularidade (Engelmann Construções e Incorporações EIRELI), a fim de se esquivar de suas obrigações.
Ainda, mantém à venda na Internet, como corretor, as casas que foram construídas com a utilização do dinheiro do autor. Requereu, nessa medida, a concessão de tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes do CPC, a fim de que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, para averbação nas matrículas dos imóveis a respeito da presente ação de cobrança.
No mérito, pugnou seja condenado o Réu ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos do percentual de remuneração prometida, além de correção monetária, bem como custas, honorários e demais emolumentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória (Evento 19). Realizada audiência de mediação, não houve composição (Evento 55). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 60). O autor apresentou réplica (Evento 64). Realizada instrução probatória, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 96). Apresentadas alegações finais (Eventos 101 e 102). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 104, SENT1), da lavra da Magistrada Aline Vasty Ferrandin, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada por Moacir Pasin em face de Otto Arlindo Engelmann para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde 01/01/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação extrajudicial (26/08/2022), além de juros remuneratórios de 1% ao mês, desde 01/01/2021; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 42.380,00 (quarenta e dois mil e trezentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde 19/02/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação extrajudicial (26/08/2022), além de juros remuneratórios de 1% ao mês, desde 19/02/2021; c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 57.620,00 (cinquenta e sete mil seiscentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde 01/03/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação extrajudicial (26/08/2022), além de juros remuneratórios de 1% ao mês, desde 01/03/2021; d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde 01/04/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação extrajudicial (26/08/2022), além de juros remuneratórios de 1% ao mês, desde 01/04/2021.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 111, APELAÇÃO1), alegando que só deve ao autor o cheque no valor de R$ 42.380,00 (quarenta e dois mil e trezentos e oitenta reais).
Assevera inexistir nos autos prova do restante dos valores mencionados na exordial, impugnando as provas unilaterais apresentadas pelo autor.
Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar improcedente o pleito exordial. Apresentada contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por Otto Arlindo Engelmann contra Sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança movida por Moacir Pasin. Em suas razões recursais, pretende o demandado o reconhecimento da não comprovação pelo autor da dívida cobrada, com a consequente reforma da Sentença, para julgar improcedente o pleito exordial. No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Trata-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato verbal de mútuo, celebrado entre as partes. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (valor principal a ser atualizado), que sustenta ter emprestado a ele e cujo pagamento não foi honrado. Em suma, o autor informou que o réu era seu conhecido e lhe fez uma proposta de investimento para a construção de casas geminadas em Itapema.
Informou que precisaria da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para iniciar as obras, convidando o autor para formar uma sociedade, com participação nos lucros sobre o empreendimento. Assim, o autor alega que emprestou ao réu a quantia inicial de R$ 150.000,00 em espécie e, posteriormente, realizou mais um aporte no valor de R$ 42.380,00 (quarenta e dois mil e trezentos e oitenta reais), em 19 de fevereiro de 2021. Após, no mês de março de 2021, entregou o valor de R$ 57.620,00 (cinquenta e sete mil seiscentos e vinte reais) e, por fim, em abril de 2021, entregou mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em espécie.
Dessa forma, teria realizado o empréstimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o réu. Toda a negociação foi realizada verbalmente, sem qualquer contrato escrito. Sabe-se que, nos termos do art. 107 do Código Civil, com relação aos contratos, vigora o princípio da liberdade da forma nos negócios em geral, conforme: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ao dispor sobre o mútuo, o Código Civil não estabelece forma específica para realização do negócio jurídico, do que se infere ser perfeitamente possível a forma verbal.
Concretizado o mútuo, consiste em obrigação do mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme dispõe o art. 586 do Código Civil. Com efeito, o caso dos autos revela típica relação de mútuo verbal entre particulares, tendo a parte demandante alcançado êxito em comprovar o efetivo empréstimo de valores em favor da parte requerida. É o que se denota do conjunto probatório acostado à inicial, dando conta da relação negocial existente entre as partes e do inadimplemento da obrigação de restituição do montante emprestado. Em que pese não tenham sido juntados comprovantes de depósito ou transferência bancária, o autor afirma que os valores foram entregues em espécie, diretamente ao réu, versão devidamente comprovada pela prova oral produzida, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Anderson, Carlos e Almir. A testemunha Anderson Ney dos Santos declarou em Juízo que presenciou a entrega de valores à Otto. Relatou que, no dia 19/09/2020, Otto lhe disse que iria buscar dinheiro com o padrinho dele, o qual era seu “investidor”.
Foram até o apartamento de Moacir Pasin, ocasião em que presenciou Moacir entregar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Otto, os quais foram entregues em espécie. A testemunha ainda declarou que ajudou a contar o montante em dinheiro e que acredita que tais valores seriam para investimentos nas obras de Otto. Diante disso, as declarações prestadas por Anderson confirmam a versão trazida pela parte autora, confirmando a entrega do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao réu. Por sua vez, através do comprovante de depósito juntado no evento 1, COMP5, verifica-se que, de fato, em 19/02/2021, o autor realizou o pagamento de R$ 42.380,00 (quarenta e dois mil e trezentos e oitenta reais) ao réu Otto Arlindo Engelmann. Na mesma linha, a testemunha Carlos Augusto Nascimento Silva relatou em Juízo que presenciou Moacir Pasin entregar valores em dinheiro para Otto.
O testigo declarou que, em determinada reunião do CREAS, no ano de 2020, nas dependências do CRECI, o autor lhe mostrou uma quantia significativa em dinheiro e comentou que estaria fazendo uma sociedade com Otto para construir casas. Nesse episódio, presenciou Moacir contando a quantia em espécie, a qual seria entregue para Otto.
Após, viu Otto saindo com a quantia em mãos. Em outra ocasião, novamente presenciou autor e requerido contando valores em espécie.
Nesse episódio, se recorda que a quantia perfazia cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro. No mesmo sentido, corroborando as versões trazidas pela parte autora, a testemunha Almir Gustavo Oliveira relatou em Juízo que Otto apresentou uma proposta de investimentos de construção à Moacir.
Acredita que o valor seria em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Disse que presenciou Moacir entregando uma quantia de dinheiro em espécie para Otto.
Ainda, relatou que Otto voltava para casa de carona com o declarante, momento em que visualizou Otto na posse da quantia em dinheiro entregue por Moacir. O requerido, por sua vez, em sentido diametralmente oposto, negou a negociação realizada.
Em juízo, afirmou que o autor apenas lhe disse que era agiota e que emprestava dinheiro a juros, tendo lhe oferecido empréstimo. Afirmou que, na época, realizou o empréstimo de determinada quantia, pois estava passando por dificuldades financeiras por conta da pandemia. Relatou que fez empréstimos de diversos valores, sendo o menor na quantia de R$ 20.000,00 e o maior no montante de R$ 100.000,00, todos os valores destinados para suas obras. No entanto, a versão apresentada pelo requerido encontra-se isoladas nos autos, uma vez que este não juntou qualquer indício mínimo apto a indicar a possível prática de agiotagem pelo autor.
Além disso, já restou definido pelo E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. (...) CHEQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES. TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32.
PRETENSÃO FULCRADA EM SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INDEFERIMENTO ESCORREITO.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DA CÁRTULA.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA OU INDÍCIO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311967-76.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Desª.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020). APELAÇÃO CÍVEL - (...) ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM POR PARTE DO CREDOR - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AO PROCESSO FRÁGIL A CORROBORAR REFERIDA TESE - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI" - AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE DO TÍTULO - EXEGESE DO ART. 13 DA LEI 7.357/85 - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PORTADORA NÃO DERRUÍDA - COMANDO APELADO MANTIDO. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0301582-69.2018.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019). Ademais, além dos depoimentos das testemunhas arroladas, o autor trouxe aos autos conversas, via aplicativo WhatsApp, nas quais o requerido relata ao autor diversas intercorrências nas obras realizadas, além de buscar justificar o atraso dos pagamentos, corroborando, dessa forma, a versão trazida na inicial a respeito da negociação verbal entabulada entre as partes. Através das conversas travadas entre as partes, é possível observar que, ao contrário do que alega o requerido, há provas de que os valores entregues pelo autor foram realizados a título de empréstimo acordado verbalmente entre ambos. Destaca-se: Assim, observa-se que todas as falas do requerido se apresentam como confissões, comprovando a negociação realizada de modo verbal e a própria inadimplência, diante das inúmeras justificativas apresentadas pelo requerido para o não pagamento e tentativas de se esquivar das cobranças do autor. Aliás, convém destacar que o próprio demandado encaminhou ao autor uma planilha com valores, a qual é possível constatar a negociação realizada entre as partes, bem como a concordância do réu em efetuar o pagamento da quantia anteriormente recebida, acrescido de juros (evento 1, ATA6): No que tange ao juros remuneratórios, estes "são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem.
Resultam de uma utilização consentida de capital alheio"1 Verifico da planilha acima colacionada que foram fixados juros remuneratórios no patamar de R$ 1,66% ao mês. Contudo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), incidente sobre os contratos firmados entre particulares, é proibida a cumulação de juros.
Na mesma linha, o verbete da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal disciplina que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Outrossim, nos termos da redação do art. 591 do Código Civil, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil, permitida a capitalização anual. Assim, tratando-se de contrato de mútuo entre particulares, tem-se incidência da Lei de Usura - Decreto n. 22.626/1933, a qual limita a incidência dos juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, normativo este não observado no negócio formalizado entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO.
APELAÇÃO DA RÉ.
PLEITO PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
CONSTRUÇÃO DE DOIS PISOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE A PENHORA INCIDA SOBRE FRAÇÃO DO BEM.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A Lei 8.009/90 tem por finalidade o resguardo da residência familiar.
Em se tratando de imóvel com dois pavimentos, a exploração de atividade comercial pela família no andar inferior não elide o escopo protetivo da norma uma vez que a constrição sobre parte do bem será capaz de desnaturar o uso residencial do imóvel. Os juros remuneratórios incidentes em contrato de mútuo pecuniário realizado entre particulares e, portanto, sem entes que integram o sistema financeiro nacional, deve limitar-se à incidência de 1% ao mês, sob pena de nulidade. (TJSC, Apelação Cível n. 0040429-66.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2017.
Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES - ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 2% AO MÊS - LIMITE MENSAL DE 1% - ART. 591 C/C 406 DO CC/2002 - REDUÇÃO DO ENCARGO DEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. Em contratos celebrados entre particulares fora do Sistema Financeiro, são limitados em 1% ao mês os juros remuneratórios (art. 591 c/c 406 do CC/2002), impondo o acolhimento dos embargos à execução opostos para redução do encargo à taxa máxima legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078844-1, de São Bento do Sul, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014.
Grifou-se). Logo, torna-se necessário revisar a taxa de juros aplicada no contrato verbal entabulado entre as partes, ficando esta limitada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, o autor afirmou na inicial que as partes convencionaram que o valor emprestado seria devolvido após o término da construção dos imóveis. Em que pese não seja possível verificar os termos exatos do ajuste verbal, notadamente a data de finalização da construção, sabe-se que, ausente data específica estipulada em contrato, o termo inicial dos juros remuneratórios deverá ser a data da disponibilização dos valores ao devedor. Considerando que, nos pagamentos efetuados em janeiro, março e abril, não há data certa e específica de quando disponibilizado o montante, será considerado como termo inicial o primeiro dia de cada mês em que foram entregues os valores, conforme indicado na inicial. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros moratórios são aplicáveis, em razão do inadimplemento, mesmo quando não previstos expressamente no contrato.
Isso porque o art. 395 do Código Civil estabelece que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização. Nesse passo, a correção monetária, devida para fins de recomposição do valor real da moeda, deve ter como termo inicial as datas indicadas na inicial (janeiro, fevereiro, março e abril de 2021), e não contestadas. Já os juros de mora, considerando que não há comprovação da data exata da condição suspensiva, deverão incidir a partir da notificação extrajudicial (26/08/2022). Por todo o exposto, reconheço a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo o réu devolver o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao autor. Conforme bem fundamentado pela Magistrada de Primeiro Grau, as provas apresentadas afiguram-se suficientes à comprovação da inadimplência do requerido junto ao autor, tanto que, o próprio demandado encaminhou ao autor planilha contendo os valores discutidos, o que comprova a negociação realizada e a concordância do demandado em quitar a quantia anteriormente recebida, acrescida de juros, conforme documento constante no evento 1, DOC6. Diante do exposto, resta evidenciado o direito do autor à cobrança dos valores negociados e inadimplidos pelo demandado, afastando-se qualquer alegação de improcedência ou tentativa de esquiva. Dessarte, mantém-se incólume a Sentença objurgada. 4.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, o recurso interposto pelo requerido foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Desse modo, majora-se a verba honorária devida pela parte requerida, em favor dos patronos da parte autora para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela parte requerida, em favor dos patronos da parte autora para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. -
07/03/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0202 para GCIV0303)
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07/03/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 20:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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05/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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05/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/03/2025 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 111 do processo originário (03/12/2024). Guia: 9372663 Situação: Baixado.
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28/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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