TJSC - 5012500-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012500-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDA MARIA DE OLIVEIRA BRITOADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)ADVOGADO(A): EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436)AGRAVANTE: ALDO DE BRITOADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533)ADVOGADO(A): EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436)AGRAVADO: ERIC ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eda Maria de Oliveira Brito e Alto de Brito insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, no bojo dos embargos à execução n. 5028145-03.2024.8.24.0064, no qual figuram como partes embargadas (credores), aceitou o bem imóvel dado em garantia pelos devedores e atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinando, por consectário, a suspensão da execução n. 5021031-13.2024.8.24.0064.
Em apertada síntese, os agravantes aduzem que a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução não merece prosperar porquanto a nomeação de bens se deu fora do prazo legal.
Argumentou, ainda, violação à ampla defesa, em razão da ausência de intimação dos exequentes para se manifestar a respeito do bem imóvel dado em garantia e a inviabilidade de substituição de penhora sem a devida comprovação da equivalência patrimonial. A par do contexto fático em vislumbre, formulam seus pleitos recursais no sentido de que seja revogada a decisão que deferiu a liminar nos embargos à execução (autos n. 5028145-03.2024.8.24.0064), para que seja procedida a intimação dos credores para se manifestarem acerca do imóvel dado em garantia oportunizando eventual avaliação judicial sobre o referido bem imóvel.
Requerem, por fim, que seja declarada a impossibilidade de suspensão do processo executivo, até que se efetive penhora de bens suficientes para integral garantia do juízo.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (evento 8, DESPADEC1). Foram ofertadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1). É o necessário escorço. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, recolhidas as custas de preparo recursal pela parte agravante (evento 23, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Recurso Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, no bojo dos embargos à execução n. 5028145-03.2024.8.24.0064 (evento 14, DESPADEC1), na qual figuram como partes embargadas (credores), aceitou o bem imóvel dado em garantia pelos devedores e atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinando, por consectário, a suspensão da execução n. 5021031-13.2024.8.24.0064.
Em apertada síntese, os agravantes aduzem que a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução não merece prosperar porquento a nomeação de bens se deu fora do prazo legal.
Argumentou, ainda, violação à ampla defesa, em razão da ausência de intimação dos exequentes para se manifestar a respeito do bem imóvel dado em garantia e a inviabilidade de substituição de penhora sem a devida comprovação da equivalência patrimonial. A par do contexto fático em vislumbre, formulam seus pleitos recursais no sentido de que seja revogada a decisão que deferiu a liminar nos embargos à execução (autos n. 5028145-03.2024.8.24.0064), para que seja procedida a intimação dos credores para se manifestarem acerca do imóvel dado em garantia oportunizando eventual avaliação judicial sobre o referido bem imóvel.
Requerem, por fim, que seja declarada a impossibilidade de suspensão do processo executivo, até que se efetive penhora de bens suficientes para integral garantia do juízo (evento 1, INIC1).
Com razão. Isso porque, de análise detida dos autos originários (embargos à execução n. 5028145-03.2024.8.24.0064), observou-se que o Juízo singular deferiu a penhora sobre imóvel dado em garantia pelo embargante e determinou a suspensão da execução sem, no entanto, intimar os credores para que se manifestassem acerca do bem dado em garantia. Tal circunstância, logicamente, cria demasiado prejuízo aos credores (embargados), na medida em que existe evidente controvérsia acerca da prestabilidade do referido bem para garantir à execução, de modo que seria imprescindível a realização de diligências pelo Juízo e da intimação dos credores, ora agravantes, para declinar seu aceite quanto à penhora objeto da controvérsia. Ademais, além do evidente prejuízo aos ora recorrentes com a determinação de suspensão da execução, não se pode olvidar que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece que o dinheiro (inciso I) terá preferência em relação aos demais bens, devendo ser respeitada a prerrogativa de discordância da parte que persegue o crédito.
Em situação semelhante a dos autos, assim já deliberou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE BEM MÓVEL OFERTADO EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE BEM MÓVEL INDICADO À PENHORA PELA EXECUTADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE RESPEITO À PRERROGATIVA DE RECUSA DE BEM POR PARTE DA CREDORA.
DIREITO À OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 835 CPC. DECISÃO REFORMADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078171-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
No mesmo rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA A MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PRONUNCIAR-SE A RESPEITO.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.
PLEITO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AVENTADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR. TESES NÃO EXAMINADAS NO PRIMEIRO GRAU.
INSCIÊNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036199-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
Por fim, mutatis mutandis, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO TEMA.
AFRONTA AOS ARTS. 853 E 874 DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/15 QUE VEDAM A DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030552-07.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019).
Desta forma, por restar evidenciada a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a decisão ora vergastada deve ser revogada para que seja determinada a intimação dos credores para que possam manifestar-se acerca do bem dado em garantia pelo devedores (agravado), viabilizando ao Juízo singular as providências nevessárias ao regular andamento da actio executiva, com eventual avaliação judicial do bem e demais estudos antes da aceitação do bem para fins de garantir o Juízo da ação expropriatória.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para revogar a decisão guerreada e determinar ao Juízo singular que proceda a intimação dos credores para que possam manifestar-se acerca do bem imóvel (evento 12, MATRIMÓVEL4) dado em garantia pelo devedor (agravado), no âmbito dos embargos à execução originário. -
28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0303
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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27/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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26/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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25/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/02/2025). Guia: 9846044 Situação: Baixado.
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25/02/2025 08:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9846044 Situação: Em aberto.
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24/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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