TJSC - 0012505-68.2014.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 0012505-68.2014.8.24.0008/SC APELANTE: ALTAIR BERTAN (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CLEUNICE ANTUNES DE LIMA MEDEIROS (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELANTE: EBERTON CRUZ MEDEIROS (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELANTE: INES ANTUNES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELANTE: EDENILSE ANTUNES DE LIMA BERTAN (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELANTE: JULIO ALVES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: MAFALDA BENNERTZADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483)APELADO: ARNO BENNERTZADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 193, SENT1), in verbis: Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figura como partes autoras ALTAIR BERTAN, EDENILSE ANTUNES DE LIMA BERTAN, EBERTON CRUZ MEDEIROS, CLEUNICE ANTUNES DE LIMA MEDEIROS, JULIO ALVES DE LIMA e INES ANTUNES DE LIMA e como réus BANCO DO BRASIL S.A. todos devidamente qualificados.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Sobreveio Sentença (evento 193, SENT1) da lavra do MM.
 
 Juiz de Direito Dr.
 
 Bernardo Augusto Ern, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Irresignados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram recurso de Apelação (evento 205, APELAÇÃO1) no qual sustentam, em síntese, a possibilidade de ajuizamento e processamento da presente demanda com o polo ativo composto pelos 6 (seis) requerentes, uma vez que a área objeto da ação de usucapião em questão se trata de área única, que atualmente se encontra partilhada informalmente entre os autores da demanda, os quais exercem a posse de parcelas do aludido imóvel.
 
 Defendem nesse contexto a viabilidade da usucapião coletiva, especialmente porque existe, in casu, a "[...] legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontram-se aptos para a prestação da tutela jurisdicional". Diante dos mencionados argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, mormente para que seja determinado o proseguimento da presente ação no primeiro grau de jurisdição.
 
 Apresentadas as contrarrazões pelos demandados (evento 224, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
 
 Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Américo Bigaton, opinando pelo conhecimento e provimento do reclamo para anular a sentença e determinar o retorno do feito a origem para seu regular prosseguimento (evento 30, PROMOÇÃO1).
 
 Este é o relato do necessário.
 
 II - Decisão 1.
 
 Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
 
 Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
 
 Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
 
 Admissibilidade.
 
 Consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
 
 Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
 
 Observa-se que apelantes são beneficiários da justiça gratuita (evento 11, INF1), razão pela qual a exigibilidade da comprovação do recolhimento das custa de preparo recursal fica suspensa.
 
 Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das insurgências recursais. 3.
 
 Mérito Trata-se de apelação cível interposta contra Sentença proferida nos autos da ação de usucapião (autos n. 0012505-68.2014.8.24.0008) na qual o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resulução do mérito, por entender pela carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação (art. 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, ambos do CPC).
 
 Em suas razões recursais defendem os recorrentes a possibilidade de ajuizamento e processamento da presente demanda com o polo ativo composto pelos 6 (seis) requerentes, uma vez que a área objeto da ação de usucapião em questão se trata de área única, que atualmente se encontra partilhada informalmente entre os autores da demanda, os quais exercem a posse de parcelas do aludido imóvel.
 
 Defendem nesse contexto a viabilidade da usucapião coletiva, especialmente porque existe, in casu, a "[...] legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontram-se aptos para a prestação da tutela jurisdicional". Diante dos mencionados argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, mormente para que seja determinado o proseguimento da presente ação no primeiro grau de jurisdição (evento 205, APELAÇÃO1.) Com razão.
 
 Isso porque, autores da demanda, ora apelantes, buscam a usucapião de áreas distintas, embora situadas dentro do imóvel com matrícula uníca, o que permite que litiguem conjuntamente por meio de litisconsórcio, conforme previsto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalta-se, que o referido dispositivo legal autoriza o litisconsórcio facultativo ativo quando as partes têm interesses comuns, possibilitando que litiguem em conjunto para maior economia e eficiência processual. É de se salientar também, nesse mesmo contexto, que em virtude do desdobramento prático do princípio do contraditório, constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV), devem compor a lide, como litisconsortes necessários, todas as pessoas que possam ter seus bens jurídicos diretamente afetados pelo provimento jurisdicional almejado, circunstância também presente nesta lide.
 
 No contexto da usucapião, o litisconsórcio facultativo ativo é plenamente possível quando os interessados possuem áreas diferentes dentro do mesmo imóvel, mas compartilham o interesse comum de adquirir a propriedade por meio da ação.
 
 Assim, cada autor pode pleitear a usucapião da sua respectiva área, mas a tramitação conjunta evita decisões conflitantes e otimiza o andamento processual.
 
 Nesse sentido, bem ponderou a representante do Ministério Público neste grau de jurisdição, Dr.
 
 Américo Bigaton: Inicialmente, consigna-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 No tocante ao mérito, entende-se que o reclamo merece provimento.
 
 A sentença foi extinta sob o fundamento de que "a natureza da usucapião exige que os requisitos para a sua concessão sejam analisados de forma individual, de modo que a multiplicidade de autores, sem qualquer causa que justifique conexão ou continência impede o prosseguimento do processo, na forma em que foi apresentado" (evento 193).
 
 Todavia, em que pese o respeitável posicionamento do juízo a quo, entende-se em sentido diverso.
 
 Pois bem. É cediço que o litisconsórcio é o compartilhamento, entre duas ou mais pessoas, do mesmo polo de uma demanda jurídica, ativa ou passivamente.
 
 De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil, as seguintes situações permitem que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto no mesmo processo: Art. 113.
 
 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
 
 No presente caso, a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para demonstrar que os apelantes ocupam, cada qual, determinadas áreas do imóvel matriculado sob o n. 15.883 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, de propriedade do antigo Banco do Estado de Santa Catarina, o qual foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., no ano de 2008.
 
 Evidente, portanto, a existência de conexão entre a causa de pedir de cada um dos requerentes, além da inconteste afinidade de questões por ponto comum de fato, visto que cada um visa usucapir de diferentes parcelas de um mesmo imóvel, ao revés do que entendeu o magistrado a quo ao consignar que os autores pleiteavam a usucapião de "3 imóveis diferentes".
 
 Frisa-se, os autores estão buscando a usucapião de áreas diferentes, embora dentro do mesmo imóvel, fazendo com que seja plenamente possível que possam litigar por meio de litisconsórcio, nos moldes do art. 113 do Código de Processo Civil.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, já se manifestou nesse mesmo sentido1 : PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NOS MESMOS CASOS EM QUE ADMITIDA NOS DEMAIS FEITOS.
 
 ART. 46 DO CPC/73 E ART. 113 DO CPC/15.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL.
 
 CONFRONTANTE QUE SÓ PODE SER TOMADO COMO RÉU QUANDO CONTESTA OS LIMITES DO IMÓVEL USUCAPIENDO, POIS SÓ ASSIM OFERECE RESISTÊNCIA À LIDE.
 
 AO ACEITAR LITIGAR NO POLO ATIVO EM CONJUNTO, OS CONFRONTANTES DEMONSTRAM QUE, DESDE O INÍCIO DA LIDE, ESTÃO DE ACORDO COM AS DELIMITAÇÕES DOS IMÓVEIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ART. 321 DO CPC/15.DIVERSOS VÍCIOS PROCESSUAIS.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. É possível o litisconsórcio ativo em ações de usucapião, nas mesmas hipóteses em que possível nos demais casos, seja em relação a possuidores vizinhos entre si ou se existente qualquer relação entre suas situações jurídicas que se enquadre nas hipóteses do art. 46 do CPC/73 e art. 113 do CPC/15.
 
 Tal constatação, por óbvio, não afasta a possibilidade de limitação do litisconsórcio multitudinário, prevista no art. 46, parágrafo único, do CPC/73 e art. 113, § 1º, do CPC/15. E, ainda2 : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NO POLO ATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCESSO ELETRÔNICO - LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE É CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL - LEI Nº 11.419/2006.
 
 PRAZO EM DOBRO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA.
 
 MÉRITO - APELO QUE VISA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM TODOS OS AUTORES NO POLO ATIVO - PARCIAL ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE DE LIMINTAÇÃO DOS AUTORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, § ÚNICO, DO CPC/73 - CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 113, §1º DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Cabe ressaltar, ainda, que o fato de os imóveis possuírem mais de 250m², de fato, inviabiliza a usucapião coletiva.
 
 Contudo, não se pode ignorar que o instituto cria um condomínio, ao passo em que os recorrentes pugnam expressamente pela individualização das parcelas que ocupam, motivo pelo qual fundamentaram os pedidos iniciais no art. 1.238 do Código Civil.
 
 Assim, em que pese o respeitável entendimento do juízo sentenciante, preenchendo os autores os requisitos da usucapião extraordinária, nada impede que vejam declarada a prescrição aquisitiva das áreas das quais alegam ser possuidores, tendo em vista que o art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 não estabelece nenhum limite de metragem para a usucapião extraordinária.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que "o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal" (Tema 985), sendo plenamente possível a aplicação da ratio decidendi ao caso em comento.
 
 A propósito, já decidiu a colenda Corte Catarinense que "não se pode criar exigências e critérios que sejam incompatíveis com aqueles já estabelecidos pela legislação infraconstitucional, nem atribuir a essas portarias um tal rigor que impeça os cidadãos de acionarem a justiça.
 
 Aliás, o excesso de rigor nesse caso acaba até, contraditoriamente, ocasionando o oposto daquilo a que visam as portarias, burocratizando e prolongando desnecessariamente o processo, gerando mais custos à máquina judiciária". 3 A sentença ora vergastada, inclusive, vai de encontro com o princípio da primazia do mérito, consagrado pelo art. 4º da legislação processual civil, que estabelece categoricamente que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 Assim sendo, entende-se que a sentença sob análise deve ser desconstituída e devem os autos retornar à origem, porquanto a causa não está madura para julgamento. À luz do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a sentença ora vergastada seja anulada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seu regular processamento. (evento 30, PROMOÇÃO1).
 
 Oportunamente, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual a questão foi bem esclarecida: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LOTES DO MESMO TERRENO PERTENCENTE AOS REQUERIDOS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA PLURALIDADE DE AUTORES.
 
 JUÍZO QUE NÃO CONSIDEROU VIÁVEL O LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO .
 
 REFORMA.
 
 ART. 113, § 1º DO CPC.
 
 PLURALIDADE DE AUTORES QUE, NO CASO, NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E NEM DIFICULTA A DEFESA DA RÉ .
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Possível a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo nos termos em que apresentado na petição inicial, providência que, além de desafogar o Judiciário, atende aos princípios da economia e celeridade processuais.- A pluralidade de autores, no caso, não compromete a rápida solução do litígio e tampouco dificulta a defesa da requerida considerando a espécie de usucapião pretendida, que dispensa investigação quanto a justo título e à boa-fé .Recurso de apelação provido (TJ-PR 00068732720228160033 Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Dessa forma, há que se prover o apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista a possibilidade do litisconsórcio facultativo ativo em hipóteses deste jaez, visando a rápida resolução do caso e a proteção do contraditório e ampla defesa dos interessados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
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                                            02/12/2024 18:32 Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP 
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                                            12/04/2024 14:37 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV3 -> GCIV0303 
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                                            12/04/2024 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/04/2024 12:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/04/2024 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            03/04/2024 17:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24 
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                                            14/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            04/03/2024 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/03/2024 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/03/2024 17:24 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3 
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                                            04/03/2024 17:20 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARNO BENNERTZ - EXCLUÍDA 
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                                            04/03/2024 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO BENNERTZ. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/03/2024 17:16 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAFALDA BENNERTZ - EXCLUÍDA 
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                                            04/03/2024 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAFALDA BENNERTZ. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/03/2024 16:21 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            04/03/2024 16:21 Determinada a intimação 
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                                            05/02/2024 18:00 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV3 -> GCIV0303 
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                                            05/02/2024 17:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/01/2024 12:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/01/2024 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            17/01/2024 11:18 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3 
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                                            17/01/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 17:57 Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            16/01/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES ANTUNES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO ALVES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUNICE ANTUNES DE LIMA MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EBERTON CRUZ MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENILSE ANTUNES DE LIMA BERTAN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR BERTAN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/01/2024 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            15/01/2024 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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