TJSC - 5005867-70.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005867-70.2022.8.24.0163/SC EXECUTADO: J.R.B CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JESSICA MACHADO COSTA FIRMIANO (OAB SC047695) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente requereu a busca de ativos SISBAJUD na modalidade teimosinha, a inclusão da parte executada nos organismos de proteção ao crédito (SERASAJUD) e medidas atípicas tais como a suspensão da CNH e a cassação de passaportes e cartões de crédito (evento 48).
Compulsados os autos, observa-se que a parte executada foi intimada e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2.
DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática.
A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0.
Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...].
Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Por fim, destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito.
Ante o exposto, e tendo em vista que foram frustradas as medidas anteriormente adotadas nestes autos para a localização de bens da parte executada, DEFIRO a reiteração da indisponibilidade de dinheiro desta, em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" e pelo período de 30 dias, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente.
Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão. 3.
Do SERASAJUD Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. 4.
Das medidas atípicas Preceitua o Código de Processo Civil: "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (CPC, art. 139, IV).
As medidas atípicas nas ações/execuções que tenham por objeto prestação pecuniária, além de requerimento expresso do interessado e da subsidiariedade em relação às típicas, exigem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade ao caso, bem como o nexo de referibilidade com o objeto perseguido nos autos e indicativos da existência de patrimônio expropriável (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
In casu, abstraído o caráter genérico do requerimento (ausência de cotejo sobre a possibilidade de as medidas resultarem frutíferas), o executado é pessoa física e restringir sua liberdade, por meio da suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, não guarda qualquer nexo de referibilidade com o crédito em execução, tampouco passa pelo teste proporcionalidade em sentido amplo, sem contar com a efetividade incerta e a questionável constitucionalidade das medidas no casos de obrigação pecuniária. 4.1. Ante o exposto, e por não vislumbrar efetividade nas medidas atípicas, indefiro os requerimentos em questão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:29
Decisão interlocutória
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31/01/2024 09:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50357563920238240000/TJSC
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21/11/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50357563920238240000/TJSC
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27/09/2023 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50357563920238240000/TJSC
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30/08/2023 19:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50357563920238240000/TJSC
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17/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:42
Despacho
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19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:17
Juntada de Petição
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14/06/2023 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50357563920238240000/TJSC
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 14:09
Despacho
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29/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2023 10:39
Juntada de Petição
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02/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2023 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 00:17
Juntado(a)
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24/10/2022 15:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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24/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
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21/10/2022 01:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(J.R.B CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA)
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20/10/2022 02:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/10/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2022 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2022 18:57
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
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14/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 15:50
Determinada a intimação
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13/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2022 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2022 18:31
Determinada a intimação
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23/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:17
Distribuído por dependência - Número: 00028722420128240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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