TJSC - 5004975-22.2024.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004975-22.2024.8.24.0025/SC AUTOR: AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)RÉU: ANA CLAUDIA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA PIRES (OAB SC057078) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS em face de ANA CLAUDIA DOS SANTOS.
Como causa de pedir a parte autora alega que em 05/07/2023, a ré avançou o sinal vermelho e colidiu frontalmente com o veículo associado da autora, causando danos materiais no valor de R$ 6.215,00, atualizados para R$ 7.224,69.
Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a ré permaneceu inerte, motivo pelo qual a autora busca em juízo o ressarcimento dos prejuízos suportados.
A parte ré apresentou contestação (evento 33, CONT1).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do autor e requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de culpa pelo acidente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 36, RÉPLICA1).
Os autos vieram conclusos. Decido. 2.
Da ilegitimidade ativa Preliminarmente, sustenta a parte ré a ilegitimidade ativa para pleitear o ressarcimento dos valores dispendidos com o conserto do automóvel do associado, sob o fundamento que não há falar em sub-rogação, por não ser a autora seguradora.
Diferentemente do que alegado, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que as associações de proteção veicular, embora não estejam submetidas à regulação da SUSEP, assumem os riscos patrimoniais dos associados e, uma vez realizada a indenização, sub-rogam-se nos direitos destes contra o responsável pelo dano, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil.
A sub-rogação, nesse contexto, dispensa autorização estatal específica, bastando a comprovação do vínculo associativo e da efetiva quitação do prejuízo, requisitos presentes no caso, em análise dos fatos segundos narrados na exordial, conforme a teoria da asserção.
Cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por associação de proteção veicular em face dos responsáveis pelo sinistro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade ativa da associação para pleitear o ressarcimento; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (iii) examinar a comprovação dos danos materiais; e (iv) avaliar a necessidade de abatimento da cota de participação do valor da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A associação de proteção veicular possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento dos valores pagos aos seus associados, por sub-rogação, conforme Súmula 188 do STF.4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre após suficiente instrução probatória e manifestação das partes sobre as questões essenciais.5.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por nota fiscal e documentos que atestam o pagamento do conserto do veículo.6. É devido o abatimento da cota de participação paga pelo associado do valor total da indenização, para evitar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o abatimento da cota de participação no valor de R$ 900,00 do montante da condenação.(TJSC, Apelação n. 5004411-29.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025) E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ REJEITADAS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por associação de proteção veicular, condenando estabelecimento comercial a ressarcir valor pago a associado por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se associação de proteção veicular tem legitimidade ativa para propor ação regressiva sobre contratos de seguro; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 130 do STJ ao caso de furto em estabelecimento comercial de pequeno porte.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A associação de proteção veicular, ainda que sem fins lucrativos, estabelece relação obrigacional semelhante à dos contratos de seguro, tendo legitimidade para ação regressiva quando comprovado o vínculo contratual e o pagamento da indenização ao associado.4.
A Súmula 130 do STJ aplica-se a todos os casos de furto em estacionamento de estabelecimento comercial, sendo a exceção (não responsabilização) restrita apenas aos casos de roubo, praticado mediante violência e com emprego de arma de fogo, em estacionamentos externos e gratuitos de estabelecimentos que não sejam shopping centers, hipermercados ou estacionamentos privados com fins lucrativos.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.(TJSC, Apelação n. 5029180-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. Do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida A parte ré requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, deixou de comprovar sua insuficiência financeira, ônus que lhe cabe.
Para tanto, deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Com efeito, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar, e não pessoal).
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Do prosseguimento do feito e da especificação de provas Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; b) quantum do dano material. 6.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição - ANA CLAUDIA DOS SANTOS (SC057078 - JOAO PAULO GARCIA PIRES)
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21/03/2025 08:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 21/03/2025
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10/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: GIANCARLO DOS SANTOS
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07/03/2025 18:24
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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06/03/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9848076, Subguia 5101127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,77
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 9848076, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5101127&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5101127</a>
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24/02/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 9848076 - R$ 158,77
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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15/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 17:52
Determinada a citação
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09/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 21:27
Determinada a intimação
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13/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8472568, Subguia 4325255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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01/08/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8472568, Subguia 4325255
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01/08/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 8472568 - R$ 328,73
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01/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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