TJSC - 5020512-19.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020512-19.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ARIOSTO VICENTE GURGACZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS (OAB PR033280)APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO Ariosto Vicente Gurgacz, devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a inicial (evento 34 - EPROC1).
Razões e contrarrazões nos eventos 55 e 70 - EPROC1.
No evento 4 - EPROC2, o apelante pleiteou a desistência do apelo.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que o recorrente pleiteou a desistência do recurso.
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal. Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de Joinville, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff.
Julgado em 21.1.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel.
Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O CÁLCULO DO RECORRENTE.
POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 4029417-57.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela: Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 16.5.2019).
Ante o exposto, levando-se em conta que a pretensão inicial restou prejudicada, não conheço do recurso de apelação, em razão da perda do objeto, assim o fazendo com base no artigo 932, inciso III, do CPC. -
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIOSTO VICENTE GURGACZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/03/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5121899-20.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Alan Douglas de Oliveira
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 12:11
Processo nº 5000081-05.2007.8.24.0023
Luciane da Silva Madalena
Clube de Aquisicao Solidaria Autofinanci...
Advogado: Adriana Costa Koerich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:50
Processo nº 5004730-74.2024.8.24.0004
Jaqueline Silveira da Rosa
Municipio de Sao Ludgero
Advogado: Tatiana Della Giustina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2024 09:31
Processo nº 5037302-26.2024.8.24.0023
Credito Real Imoveis e Condominios S A
Aurora dos Santos Moura
Advogado: Gustavo Cenci Agostini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2024 14:47
Processo nº 5012591-56.2022.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Julio Patrick Rocha da Rosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2022 14:41