TJSC - 5013499-71.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013499-71.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CRISTIANE ZANIN PIRESADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição de embargos declaratórios opostos à decisão prolatada no evento 17.
Entende a parte embargante ter havido contradição na parte final do tópico "D". Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Passo, pois, a decidir.
Merece acolhimento a insurgência da parte embargante. Isso porque, compulsando os autos, verifico que constou declaradas como devidas as diferenças de reajuste "posteriores" do ano de 2020 sem ressalvas.
Assim, ACOLHO os presentes embargos e para sanar a contradição verificada, retifico a decisão do evento 17, para que assim passe a constar na parte final do tópico "D": Nessa toada, não pode o Poder Judiciário impor ao ente réu a utilização de um critério de atualização do piso nacional do magistério (que não existe legalmente), de modo a calcular a diferença entre a revisão geral anual e o reajuste do piso nacional.
Além disso, a Lei n. 14.113/2020 previu expressamente a revogação da Lei n. 11.494/2007 a partir de 1º/01/2021.
Veja-se que, por conta da regulamentação anterior, os últimos aumentos foram os seguintes: 2017 (7,64%), 2018 (6,82%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%). Em 2021 nem mesmo houve aumento.
Dessarte, apenas a partir de 1º/01/2021 não é mais possível o reajuste do piso nacional do magistério na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 e, especificamente para o caso concreto, seus efeitos atingem os anos de 2022 a 2024, não havendo qualquer alteração no valor do débito a ser feita.
Sem razão, portanto, o ente réu/executado, pois são devidas as diferenças de reajuste do ano de 2020 (o qual, aliás, foi concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 108/2020) aos ocupantes do cargo efetivo de professor do Município de São Ludgero.
A presente decisão fica fazendo parte integrante da decisão do evento 17 que, no mais, persiste como lançada.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 18:21
Decisão interlocutória
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE ZANIN PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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