TJSC - 5004025-07.2023.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004025-07.2023.8.24.0103/SC AUTOR: IVO CARDOSOADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1.
As demandas n.º 50040250720238240103, 50056784420238240103, 50049206520238240103, 50049223520238240103, 50051337120238240103, 50049673920238240103, 50049198020238240103, 50049171320238240103 e 50050920720238240103, buscam o mesmo objetivo, qual seja, a condenação da parte requerida ao pagamento de perdas e danos causados por escavações realizadas nas proximidades dos imóveis dos autores, que teriam provocado danos às suas propriedades, portanto, com a mesma causa de pedir e pedido. 2.
Neste sentido, o Código de Processo Civil determina: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3.
E assim sendo, reconheço a conexão dos processos acima referidos e determino o respectivo apensamento deles. 4.
Dando prosseguimento, a prova pericial foi requerida em todos os processos pela parte demandante e em alguns casos pela parte requerida, quando não havia justiça gratuita deferida em face da parte autora. 5.
E assim sendo, reputo por bem determinar a realização de perícia técnica em todos os processos a fim de esclarecer os pontos controvertidos das demandas. 6.
Para realização do exame pericial, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de dois (02) peritos (um geólogo e outro engenheiro civil), consoante lista própria existente em seus arquivos - para apresentação de laudo em conjunto sobre os processos. 7.
Fixo os honorários, em cada um dos processos acima relacionados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos profissionais. 8.
Após, promova-se a intimação dos experts para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se aceitam o encargo. 9.
Ficam cientes os peritos que o pagamento dos honorários será realizado em duas parcelas.
A primeira, no percentual de 50%, no início dos trabalhos, e a segunda, no percentual de 50%, ao final, após prestados todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 10.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, aleguem impedimento ou suspeição do perito (CPC, §1º, art. 465). 11.
Para os processos com justiça gratuita deferida em favor da parte autora (50040250720238240103, 50056784420238240103, 50049206520238240103, 50049223520238240103), o valor será quitado pelo Sistema de Assistência Judiciária, segundo a Resolução n.º 05/2019 do Conselho da Magistratura. 12.
Para os processos em que não há justiça gratuita deferida (50051337120238240103, 50049673920238240103, 50049198020238240103, 50049171320238240103 e 50050920720238240103) considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e pela parte requerida, intimem-se essas para depositar na integralidade o valor dos honorários periciais, cabendo 50% (por cento), ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada uma das partes. 13. Depositado o valor, intime-se o perito para a designação de data para a realização da perícia, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia. 14.
O local e data da perícia deverão ser definidos pelo expert, ao qual caberá a incumbência de informar as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem no local e hora determinados, sob pena de desistência tácita da prova. 15.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos para decisão.
Todavia, havendo pedido das partes para esclarecimentos, devolva-se ao perito para que se manifeste em idêntico prazo. 16.
Caso o perito entenda necessário, resta, desde já, deferida a apresentação dos projetos da obra executada pela parte requerida na região da residência dos autores. 17.
Indefiro a prova pericial ambiental para verificar o impacto no lençol freático, a intimação dos órgãos competentes para fornecer cópia das licenças ambientais e a avaliação econômica para mensurar os prejuízos nas residências, uma vez que as provas deferidas são suficientes para elucidar o motivo dos danos nos imóveis, além do que aquelas duas primeiras não se relacionarem com a causa de pedir. 18.
A pertinência da prova testemunhal será avaliada após a realização da perícia técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:08
Decisão interlocutória
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20/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:46
Juntada de Petição
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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