TJSC - 5033071-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5033071-14.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ARNO ELSON VAISSADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)EMBARGANTE: FERNANDO ALBERTO PIDTADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)EMBARGANTE: ERICO PIDTADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO I. Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
II. Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] MERA OFERTA DE BENS EM CAUÇÃO INCAPAZ DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE ACEITE PELO CREDOR PARA QUE SE POSSA COGITAR A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS RECHAÇADO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 0149266-33.2014.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 18-10-2018). Adianto que a parte exequente ainda não se manifestou sobre a oferta de bens, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
III.
Nesse contexto: Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
13/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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20/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 18:37
Determinada a intimação
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10/03/2025 23:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICO PIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO ELSON VAISS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ALBERTO PIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 23:33
Distribuído por dependência - Número: 51230927020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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