TJSC - 5048803-06.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048803-06.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/04/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 18:23
Determinada a intimação
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03/03/2025 15:56
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:18
Despacho
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição
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16/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
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24/09/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 07:55
Despacho
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20/09/2024 17:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2024 12:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/04/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 23:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO AMERICO VIANA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:42
Despacho
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02/04/2024 16:04
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição
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22/03/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/02/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 06:19
Despacho
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27/02/2024 14:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2024 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 29/01/2024
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24/01/2024 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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11/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES
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11/01/2024 13:57
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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11/01/2024 13:57
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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03/10/2023 07:43
Juntada de Petição
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28/09/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6492323, Subguia 3361053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 248,40
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26/09/2023 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6492323, Subguia 3361053
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26/09/2023 09:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6492323 - R$ 248,40
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26/09/2023 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/08/2023 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2023 09:26
Juntada de Petição
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27/07/2023 08:41
Juntada de Petição
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14/07/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES
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13/07/2023 22:41
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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01/06/2023 09:46
Juntada de Petição
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01/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2023 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 14:44
Determinada a citação
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29/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671174, Subguia 2958997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 876,06
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25/05/2023 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671174, Subguia 2958997
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25/05/2023 12:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5671174 - R$ 876,06
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25/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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