TJSC - 0300711-04.2015.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0300711-04.2015.8.24.0020/SC AUTOR: BIODIESEL SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECUPERADOS LTDA EPPADVOGADO(A): PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420)ADVOGADO(A): SANDRA DE SA (OAB SC019994)AUTOR: ANTONIO CLEBER GONCALVES JUNIORADVOGADO(A): PAMELA DE SA DE SOUZA (OAB SC038420)ADVOGADO(A): SANDRA DE SA (OAB SC019994)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de incidência do Código do Consumidor, entendo que não há lugar para aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de capital de giro em questão, visto que a relação contratual existente nos referidos casos não se caracteriza como de consumo.
O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º, caput); e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, CDC consagrou aplicação da Teoria Finalista aprofundada ou mitigada para caracterização de consumidor, alcançando todas as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado pelo fornecedor, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
A parte autora/embargante não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que as obrigações que assumiu foram firmadas com o nítido propósito de fomentar a atividade empresarial da emitente do título por meio de obtenção de recursos para capital de giro, bem como aquisição de instrumentos a serem utilizados na forma de insumo em sua atividade produtiva.
A própria natureza do contrato bancário objeto dos autos, evidencia a ausência de relação consumerista, considerando que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a implementar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro da requerente.
Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifou-se) No mesmo sentido também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO.
EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃODE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO.
PARTE EMBARGANTE QUE É PESSOA JURÍDICA.
OBJETO DO CONTRATO QUE FORA DESTINADO À INCREMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E LUCRATIVA DA EMPRESA DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE CAPAZ DE COLOCAR A CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM FACE DA CONTRATADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018605-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023 - sem grifo no original).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALOR CONTRATADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PECULIARIDADES DO CASO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
CONTRATO DE VALOR MILIONÁRIO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421) E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422). [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
AUTORA VENCIDA EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301065-68.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). (grifou-se) Destarte, o caso dos autos - em relação ao contrato de capital de giro - apresenta-se como relação civil não consumerista, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes tais lineamentos, apesar do entendimento anterior do il.
Magistrado de então, a revisão recairá especificamente sobre as cláusulas e encargos apontados na petição inicial em observância ao teor da Súmula n. 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas - na medida em que o Poder Judiciário não é fiscal em abstrato de contratos, sendo ônus da parte autora indicar precisamente o que pretende revisar, apresentando provas mínimas do alegado.
Não é cabível apresentação genérica de todas as teses possíveis, sem apontamento de relação com os contratos cuja revisão se pretende.
Sobre em casa análogo, colhe-se do recente entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE GARANTIDA - VALOR DA CAUSA -CORRESPONDência AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC - RETIFICAÇÃO - DESCABIMENTO.
AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL E ORAL - DESNECESSIDADE - DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
AUTORA - PESSOA JURÍDICA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - CRÉDITO - UTILIZAÇÃO - INSUMO PARA A ATIVIDADE.
AUTORA - POSTULAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19 - EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DATADO DE FEVEREIRO DE 2020 - AUTORA - PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM MAiO DE 2020 - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ - QUEDA ABRUPTA DO FATURAMENTO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO – ramo DE ATUAÇÃO GRAVEMENTE PREJUDICADo - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART 478 DO CÓDIGO CIVIL.
Taxa de juros REMUNERATÓRIOS - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRência - pessoa jurídica - vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - dever da boa-fé objetiva - art. 422 do código civil.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1042155-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Ademais, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS E O APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) MITIGADO.
REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL.
ARTIGOS 6º E 54 DO CDC.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO QUE SE MOSTRA GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO A ABUSIVIDADE DOS LANÇAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55, DO TJSC).
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038777-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025) - grifado.
Pelo fundamentado, a teor do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de não causar qualquer nulidade processual, intime-se quanto à presente decisão. -
14/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 104
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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21/10/2024 08:58
Juntada de Petição
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21/10/2024 08:58
Juntada de Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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24/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:26
Decisão interlocutória
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24/09/2024 12:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/05/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/04/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:30
Decisão interlocutória
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21/02/2024 18:07
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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11/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:47:54). Refer. Evento 69
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11/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:47:54). Refer. Evento 68
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11/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:47:54). Refer. Evento 67
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11/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:47:54). Refer. Evento 66
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09/12/2021 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/11/2021 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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09/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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30/10/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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30/09/2021 16:45
Juntada de Petição
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/09/2021 15:54
Juntada de Petição
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22/09/2021 15:54
Juntada de Petição
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22/09/2021 15:46
Juntada de Petição
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22/09/2021 15:46
Juntada de Petição
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22/09/2021 15:45
Juntada de Petição
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22/09/2021 15:45
Juntada de Petição
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17/09/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2021 11:51
Juntada de Petição
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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29/07/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:49
Decisão interlocutória
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21/07/2021 13:57
Juntada de Petição
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02/05/2021 20:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de MEI01BA01 para FNSURBA01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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22/03/2021 16:38
Juntada de Petição
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18/04/2020 03:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/10/2017 22:22
Conclusos para despacho
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02/10/2017 13:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WMLE.17.10016180-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 02/10/2017 11:48
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21/09/2017 13:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2671 Página:
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19/09/2017 18:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Vilmar Costa (OAB 14256/SC), Juliano César Minotto (OA
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24/08/2017 08:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
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14/08/2017 14:47
Juntada de outros - Nº Protocolo: WMLE.17.10011858-1 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 11/08/2017 11:10
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21/07/2017 12:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0131/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2630 Página:
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19/07/2017 14:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0131/2017 Teor do ato: I - Intime-se o banco réu para a juntada dos contratos objeto de revisão, sob as penas do art. 400, I, do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias.II - Com a juntada, intime-se a part
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11/07/2017 18:05
Mero expediente - SAJ - I - Intime-se o banco réu para a juntada dos contratos objeto de revisão, sob as penas do art. 400, I, do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias.II - Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) d
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10/04/2017 17:27
Conclusos para sentença
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06/04/2017 06:00
Processo transferido de Vara - Meleiro: Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense
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06/04/2017 06:00
Transferência de Processo - Saída - Meleiro: Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense
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09/08/2016 10:41
Conclusos para sentença
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07/04/2016 13:14
Conclusos para despacho
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10/02/2016 09:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCMA.16.10007065-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 04/02/2016 16:10
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27/01/2016 13:30
Juntada
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27/01/2016 13:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0033/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2277 Página:
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25/01/2016 12:58
Juntada
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25/01/2016 12:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0033/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 107/156, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Juliano Cesar Minotto (OAB 20989/SC)
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03/12/2015 20:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2015 16:32
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 107/156, no prazo de 10 (dez) dias.
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03/12/2015 16:30
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WCMA.15.10068773-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2015 08:48
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18/09/2015 11:26
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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18/09/2015 11:26
Juntada
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18/09/2015 11:26
Juntada de AR - Juntada de AR : AR437743152TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 14/09/2015
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08/09/2015 16:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário
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08/09/2015 13:57
Juntada
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08/09/2015 13:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1203/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 2191 Página:
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03/09/2015 14:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1203/2015 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauri Nascimento (OAB 5938/SC)
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25/05/2015 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela - Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se.
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05/03/2015 14:58
Conclusos para despacho
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18/02/2015 18:09
Juntada
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18/02/2015 18:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 29/01/2015 através da guia nº 020.3014932-00 no valor de 1.807,75
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18/02/2015 18:09
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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