TJSC - 5024897-46.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024897-46.2023.8.24.0005/SC AUTOR: QUETILIN DE OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): QUETILIN DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC047827)ADVOGADO(A): ZAIRA BELLOTO FELISBERTO DOS REIS (OAB MG172007)RÉU: VALDECI BORGES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA BEIERSDORFADVOGADO(A): MONICA BLANCK BEIERSDORFRÉU: ELOISA DE FATIMA CARDOSOADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA BEIERSDORFADVOGADO(A): MONICA BLANCK BEIERSDORF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO" proposta por Quetilin de Oliveira Batista contra Valdeci Borges de Almeida e Eloisa de Fatima Cardoso, buscando a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem.
Apresentada impugnação (evento 9), que foi rejeitada, em parte, conforme consta na decisão de evento 24, a qual constou, no item 3: 3.
Considerando o pedido inserido ao final da petição inicial, bem como que na liquidação de sentença n. 5024895-76.2023.8.24.0005 há juntada de laudo pericial avaliando imóvel, determino a intimação das partes para falarem, em 15 dias, sobre a (im)possibilidade de utilização da prova emprestada, visando conferir celeridade ao feito, o que deverá ser justificado.
Com efeito, levando-se em conta o título executivo judicial e as circunstâncias fáticas-jurídicas dos autos, entendo que o valor da avaliação do imóvel deve ser homologado nesta fase de liquidação de sentença, conforme petições de eventos 31 e 33, no montante de R$ 545.000,00, em 28/10/2024 (evento 31, página 99).
Em assim sendo, conforme confessado pela parte liquidanda, o valor do débito atual é de R$ 59.950,00, correspondente a 11% sobre o valor da avaliação.
Ante o exposto: 1.
Homologo a avaliação de evento 31, página 99, para o fim de fixar o valor do cumprimento de sentença em 11% sobre o valor de R$ 545.000,00, em 28/10/2024, cujo valor deve ser atualizado na forma que ordena o título executivo (processo 0306918-93.2017.8.24.0005/SC, evento 169, SENT1): "corrigido pelo INPC a partir da perícia e acrescido dos juros de 1% a.m. a contar do decurso da data estipulada para pagamento na fase executiva". 2. Converto a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença.
Intimem-se. 3. Transcorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 4.
Na sequência, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sem a multa e honorários advocatícios requeridos na fase de cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e condenação de pagamento de honorários de advogado nesta fase e penhora de bens. 4.1 Na hipótese de (a) transcurso de 1 [um] ano do trânsito em julgado, (b) a parte executada não ter procurador constituído ou (c) for revel citado por edital na fase de conhecimento, intime-se pessoalmente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, ou por edital a depender da situação (art. 513, § 2º, II e IV, CPC). 5. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 6. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 4 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 6.
Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente, bem como indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. 7. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 4, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 14/02/2025 09:16:05)
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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16/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI BORGES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA DE FATIMA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:13
Decisão interlocutória
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição
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18/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Decisão interlocutória
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19/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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02/02/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:11
Decisão interlocutória
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08/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/12/2023 21:08
Distribuído por dependência - Número: 03069189320178240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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