TJSC - 5075496-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5075496-33.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: CLOVIS CESAR SILVA VENTURELLIADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Excelentíssimo Advogado Vito Antônio Depin em favor de Clovis Cesar Silva Venturelli, ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos da Execução Penal 00034582220188240011, indeferiu pedido de autorização para que o Paciente participasse de evento a ser realizado entre os dias 3.10.25 a 5.10.25.
Alega o Impetrante, em síntese, que "o Paciente é atleta do automobilismo e desde sua progressão ao regime aberto, vem participando de provas oficiais no Brasil e no Estrangeiro, atividade esta que tem contribuído para sua ressocialização e se alinha às diretrizes da execução penal", e que o evento a ser realizado nos próximos dias relaciona-se a essa atividade automobilística.
Sob o argumento de que a negativa de autorização não conta com fundamentação idônea, busca o Impetrante, inclusive liminarmente, a autorização para o que Paciente possa participar dos eventos sem precisar se submeter às condições do regime aberto relacionadas ao recolhimento domiciliar (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 2).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 5). É o relatório.
O mandamus não deve ser conhecido, porque não houve indeferimento do pedido em Primeira Instância.
O pleito indeferido é aquele referente à ausência da Comarca entre 18.9.25 e 22.9.25; o período tratado no writ (de 3.10.25 a 5.10.25) não foi alvo de deliberação na decisão impugnada, como expressamente consignado: Trata-se de requerimento formulado pela defesa, visando à obtenção de autorização para que o apenado se ausente da comarca nos dias 18 a 22 de setembro de 2025, a fim de participar do evento denominado “Campeonato Brasileiro de Jeep e Gaiola Cross 2025”, a ser realizado na cidade de Frederico Westphalen/RS (seq. 603.1). [...] Ante o exposto, indefiro o requerimento defensivo.
Em relação ao segundo pedido de viagem (seq. 611.1), com data prevista para 02/10/2025, considerando que ainda há tempo hábil para análise, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o contraditório.
Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão (evento 1, doc5) Não há, portanto, ato coator que justifique a intervenção desta Corte neste momento.
Ante o exposto, extingo o mandamus. -
22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075496-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 18/09/2025. -
18/09/2025 15:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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