TJSC - 5071618-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5071618-03.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: JAIME ALEIXO DE SOUZA & CIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORNADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTEADVOGADO(A): OSWALDO JOSE PEDREIRA HORNINTERESSADO: EDMUNDO FERREIRA LIMA JUNIORADVOGADO(A): DOMINGOS DA CONCEICAO HURTADO JUNIORADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO SILVAINTERESSADO: RENATA DE FATIMA LIMAADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO SILVAINTERESSADO: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNINADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO FORTE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA contra ato da Magistrada do 2º JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, que nos autos do processo de Execução de título extrajudicial nº 0035436-11.2000.8.24.0023, dentre outras deliberações, assim consignou: "Acerca do pedido do arrematante de evento 697, o cartório deverá intimar o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são as restrições constantes da matrícula do imóvel que impedem o registro da carta de arrematação, para que este Juízo possa determinar o seu levantamento perante cada solicitante" (Evento 701, DESPADEC1).
O impetrante pretende, inicialmente, o deferimento de liminar para que a autoridade coatora aprecie "imediatamente o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, ou subsidiariamente, que o Cartório de Registro de Imóveis seja oficiado para proceder ao registro da carta de arrematação, independentemente da referida restrição".
No mérito, requer "a concessão definitiva da segurança, assegurando o registro da Carta de Arrematação, livre da cláusula de inalienabilidade". É o necessário relatório.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso em questão, o impetrante aponta a existência de um ato omissivo da magistrada do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que não apreciou requerimento essencial para o registro da propriedade arrematada judicialmente: pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.
Essa omissão está impedindo a fruição do direito de propriedade regularmente adquirido, o que configura prejuízo imediato à parte.
O direito à apreciação jurisdicional não pode ser frustrado por inércia do juízo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988).
Portanto, a omissão judicial que impede a prática de ato necessário à efetividade de decisão judicial anterior (arrematação homologada) configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.
Ressalta-se que o mandado de segurança pode ser manejado contra ato omissivo, inclusive judicial, quando há evidente dever legal de decidir.
E, no caso, segundo narra a impetrante, a magistrada do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital deixou de apreciar pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade constante na Matrícula nº 6.408 registrada perante o 2° Oficio do Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, objeto de arrematação judicial.
A impetrante afirma que arrematou imóvel em hasta pública, conforme auto de arrematação homologado nos autos da ação n. 0035436-11.2000.8.24.0023, e que, ao tentar proceder ao registro da Carta de Arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, teve seu pedido indeferido em razão da existência da referida cláusula.
Requereu, então, ao juízo da execução, a apreciação da questão e o cancelamento da restrição, o que não foi decidido até o presente momento.
Aduz que a omissão judicial vem impedindo o registro da carta de arrematação e, por consequência, a fruição plena da propriedade regularmente adquirida, em afronta ao disposto no art. 903 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança exige a demonstração, simultânea, da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Na hipótese em exame, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A relevância dos fundamentos se evidencia na plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que, nos termos do art. 903, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto e o pagamento do preço, conferindo ao arrematante o direito ao registro da carta de arrematação e à imissão na posse do bem, livre de ônus não mencionados no edital (Evento 443, EDITAL1; Evento 444, EDITAL1; Evento 514, CARTAARREMT1; Evento 515, AUTO1; Evento 517, MAND1; Evento 522, AUTO1/CERT2).
Além disso, não há demonstração de que o edital do leilão mencionava qualquer restrição à alienação do imóvel, não sendo razoável exigir da arrematante a assunção de riscos não informados previamente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a demora na apreciação do pedido impede o registro do imóvel e, por conseguinte, inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, gerando prejuízos econômicos e jurídicos à impetrante.
Dessa forma, mostra-se necessário e adequado o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade constante na matrícula do imóvel arrematado, formulado nos autos da ação originária.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito aos exequentes, executado e interessado, que figuram na Execução nº 0035436-11.2000.8.24.0023, nos termos do art. 7º, II, da referida lei.
Intimem-se. -
17/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5071618-03.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: SUPERMERCADO FORTE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO FORTE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA contra ato da Magistrada do 2º JUÍZO DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, que nos autos do processo de Execução de título extrajudicial nº 0035436-11.2000.8.24.0023, dentre outras deliberações, assim consignou: "Acerca do pedido do arrematante de evento 697, o cartório deverá intimar o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são as restrições constantes da matrícula do imóvel que impedem o registro da carta de arrematação, para que este Juízo possa determinar o seu levantamento perante cada solicitante" (Evento 701, DESPADEC1).
O impetrante pretende, inicialmente, o deferimento de liminar para que a autoridade coatora aprecie "imediatamente o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, ou subsidiariamente, que o Cartório de Registro de Imóveis seja oficiado para proceder ao registro da carta de arrematação, independentemente da referida restrição".
No mérito, requer "a concessão definitiva da segurança, assegurando o registro da Carta de Arrematação, livre da cláusula de inalienabilidade". É o necessário relatório.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso em questão, o impetrante aponta a existência de um ato omissivo da magistrada do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que não apreciou requerimento essencial para o registro da propriedade arrematada judicialmente: pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade.
Essa omissão está impedindo a fruição do direito de propriedade regularmente adquirido, o que configura prejuízo imediato à parte.
O direito à apreciação jurisdicional não pode ser frustrado por inércia do juízo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988).
Portanto, a omissão judicial que impede a prática de ato necessário à efetividade de decisão judicial anterior (arrematação homologada) configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.
Ressalta-se que o mandado de segurança pode ser manejado contra ato omissivo, inclusive judicial, quando há evidente dever legal de decidir.
E, no caso, segundo narra a impetrante, a magistrada do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital deixou de apreciar pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade constante na Matrícula nº 6.408 registrada perante o 2° Oficio do Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, objeto de arrematação judicial.
A impetrante afirma que arrematou imóvel em hasta pública, conforme auto de arrematação homologado nos autos da ação n. 0035436-11.2000.8.24.0023, e que, ao tentar proceder ao registro da Carta de Arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, teve seu pedido indeferido em razão da existência da referida cláusula.
Requereu, então, ao juízo da execução, a apreciação da questão e o cancelamento da restrição, o que não foi decidido até o presente momento.
Aduz que a omissão judicial vem impedindo o registro da carta de arrematação e, por consequência, a fruição plena da propriedade regularmente adquirida, em afronta ao disposto no art. 903 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança exige a demonstração, simultânea, da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Na hipótese em exame, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A relevância dos fundamentos se evidencia na plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que, nos termos do art. 903, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto e o pagamento do preço, conferindo ao arrematante o direito ao registro da carta de arrematação e à imissão na posse do bem, livre de ônus não mencionados no edital (Evento 443, EDITAL1; Evento 444, EDITAL1; Evento 514, CARTAARREMT1; Evento 515, AUTO1; Evento 517, MAND1; Evento 522, AUTO1/CERT2).
Além disso, não há demonstração de que o edital do leilão mencionava qualquer restrição à alienação do imóvel, não sendo razoável exigir da arrematante a assunção de riscos não informados previamente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a demora na apreciação do pedido impede o registro do imóvel e, por conseguinte, inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, gerando prejuízos econômicos e jurídicos à impetrante.
Dessa forma, mostra-se necessário e adequado o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade constante na matrícula do imóvel arrematado, formulado nos autos da ação originária.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito aos exequentes, executado e interessado, que figuram na Execução nº 0035436-11.2000.8.24.0023, nos termos do art. 7º, II, da referida lei.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 848765, Subguia 182109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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05/09/2025 18:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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05/09/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 848765, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=182109&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>182109</a>
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05/09/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO FORTE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - Guia 848765 - R$ 303,30
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05/09/2025 17:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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05/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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