TJSC - 5078923-72.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5078923-72.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: ARILDO CARDOSO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5046151-26.2020.8.24.0023, que acolheu o pedido de revisão dos consectários do débito formulado pela parte exequente.
Sustenta, em suma, a impossibilidade de se requerer a complementação do pagamento quando este foi realizado nos exatos termos da petição inicial, em razão da preclusão consumativa e da vedação ao comportamento contraditório.
Destaca que, à época do ajuizamento da execução, já se encontrava amplamente consolidada a tese firmada pelo STF no Tema 810, relativa aos índices de correção monetária, mas, ainda assim, o credor optou por seguir os critérios previstos no título executivo, sem apresentar qualquer ressalva.
Tal circunstância, segundo defende, configura a preclusão consumativa, não sendo possível, neste momento processual, modificar a forma de cálculo ou complementar valores já postulados e aceitos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o conhecimento e integral provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de complementação do pagamento, diante da preclusão consumativa.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 34 - IRDR/TJSC.
Considerando que a questão de fundo do direito discutido nos autos envolve a análise da preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, o feito foi sobrestado por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público, no IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34/IRDR-TJSC).
Com o julgamento do referido incidente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, foi levantado o sobrestamento, com o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos. É o relatório.
De início, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravante interpõe o presente Recurso visando a reforma da decisão interlocutória prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença originário que determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, no ponto em que vinculava a atualização monetária ao índice da caderneta de poupança (TR).
Fixou-se que tal parâmetro não captura a variação real dos preços da economia, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, consolidando-se, em 03.10.2019, a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade opera com efeitos ex tunc, impondo a aplicação imediata dos novos critérios de atualização monetária a todos os processos em curso, inclusive aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Em linha com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 905), ratificou a aplicação do INPC e do IPCA-E como índices de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública.
Ressaltou-se, entretanto, que eventual coisa julgada expressa que tenha fixado índice diverso deve ser analisada caso a caso.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031, que deu origem ao Tema 1.361, o STF consolidou a tese de que o trânsito em julgado de uma decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente.
Tal entendimento está diretamente relacionado ao Tema 1.170/STF, no qual foi definida a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Com isso, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a coisa julgada material não impede a aplicação de novos critérios de atualização monetária ou juros, sempre que tais parâmetros decorrem de alterações legislativas ou de decisões jurisprudenciais vinculantes supervenientes.
A compatibilização entre a força vinculante das decisões do STF e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) deve se dar de forma a permitir a adaptação das execuções aos índices mais adequados, refletindo as condições econômicas reais e assegurando o tratamento isonômico entre os jurisdicionados.
Dessa forma, tanto no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ quanto nos Temas 1.170/STF e 1.361/STF, restou consolidado que a execução das sentenças deve ser ajustada às realidades econômicas mais atuais, garantindo que as atualizações de débitos judiciais estejam em consonância com os parâmetros mais adequados, sob pena de manutenção de critérios declarados inconstitucionais e de comprometimento dos princípios da coerência, segurança jurídica e isonomia.
A multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o momento preclusivo e a possibilidade de requerer, no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a adequação dos índices de correção monetária à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, levou o Grupo de Câmaras de Direito Público a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34).
Em 27.08.2025, o incidente foi julgado e fixada a seguinte tese jurídica: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores".
O acórdão ressaltou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ assegurem a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros, a preclusão consumativa se configura quando a obrigação é extinta pelo pagamento e não há insurgência tempestiva da parte interessada.
Assim, a concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda ou a homologação dos próprios cálculos, seguida da quitação sem ressalvas, caracteriza comportamento processual incompatível com qualquer posterior pedido de complementação.
Observe-se, do corpo do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador André Luiz Dacol, que a análise da questão foi conduzida com notável precisão técnica e clareza argumentativa, enfrentando de forma minuciosa todos os pontos controvertidos, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões do meu convencimento: Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença.
A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada.
No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF).
Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento.
Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela.
Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100).
Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios.
Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual.
A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença.
Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". [...] De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III).
Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual.
Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, inclusive em decisões monocráticas, que, efetuado o pagamento, não pode mais a parte exequente reclamar qualquer quantia, mesmo nos casos em que o debate sobre os consectários moratórios havia sido diferido para aguardar o julgamento do Tema 810 do STF.
O julgado, ao uniformizar a jurisprudência, definiu como marco preclusivo o momento da extinção da obrigação pelo pagamento, reforçando a necessidade de estabilidade processual e observância da boa-fé objetiva.
Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece que, ainda que os consectários moratórios e a atualização monetária constituam matérias de ordem pública, a falta de impugnação tempestiva impede a rediscussão dos índices após o pagamento, consolidando a preclusão lógica e consumativa.
Merece destaque a recentíssima decisão monocrática proferida no âmbito da Corte da Cidadania, no julgamento de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, em situação quase idêntica à ora examinada: Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie. [...] Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. [...] Não se desconhece o entendimento desta Casa no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Contudo, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11- 2024), o que não ocorreu na hipótese. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais. (REsp n. 2.159.706-SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/08/2025, destaquei).
Dessa forma, em observância à tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, considera-se como marco preclusivo a extinção da obrigação, a qual se perfectibiliza com o pagamento integral do valor devido, sem que haja impugnação tempestiva pela parte exequente.
Assim, é inviável qualquer pleito posterior de complementação de valores, uma vez adimplido o débito, seja por precatório ou por RPV, e inexistindo insurgência no momento processual adequado, sendo a sentença executiva de natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação sobre a relação jurídica processual.
Estabelecidos os contornos jurídicos da controvérsia, passo à apreciação específica do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, tramitando regularmente.
O débito foi integralmente quitado, com expedição do alvará de levantamento.
Após a intimação, a parte credora requereu, tempestivamente, a apuração de diferenças em razão da aplicação da TR, postulando a substituição pelo IPCA-E, ao que o Estado se manifestou pela manutenção da TR.
Sobreveio a decisão agravada, que acolheu o pedido incidental de revisão, determinando a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, com consequente complementação dos valores.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados, ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o Agravante, não há que se falar em preclusão da matéria.
Quando instada a se manifestar, a parte exequente requereu expressamente a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, deixando claro que não havia anuência com os valores adimplidos.
A controvérsia quanto à forma de atualização do débito vem sendo discutida durante o trâmite processual.
Tanto é assim que, após a intimação acerca do adimplemento, a parte exequente, de forma tempestiva, requereu o recálculo, demonstrando de maneira inequívoca a ausência de inércia ou de conformidade com os valores depositados.
Outrossim, os Temas 810 e 905 do STJ, bem como os Temas 1.170 e 1.361 do STF, consolidaram a orientação de que os novos índices devem ser aplicados de imediato aos débitos da Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e de trato sucessivo.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente determinou a aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ ao título exequendo.
Logo, não há reparo a ser feito à decisão proferida na origem.
Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado.
Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 17:38
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB3 -> GPUB0303
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06/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
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06/12/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5055103-24.2024.8.24.0000 (TJSC)
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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05/12/2024 12:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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