TJSC - 5078009-65.2023.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078009-65.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ODAIR ILIBIOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à análise das preliminares arguidas em contestação e demais questões pendentes.
Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da causa deve ser afastada, pois a parte Autora apresenta comprovante de residência válido, e mesmo que não acostasse aos autos, não há exigência de juntada de comprovante de residência, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES DECORRENTE DE REAÇÃO QUÍMICA.
DECRETO EXPEDIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL QUE DECLAROU "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" E DELIMITOU AS ÁREAS AFETADAS PELA "CORTINA" DE FUMAÇA TÓXICA.
AUTOR QUE NÃO RESIDIA NESSAS ÁREAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DA FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA, DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXORDIAL QUE OBSERVOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS A ATESTAR QUE O APELANTE NÃO RESIDIA EM UM DOS BAIRROS ELENCADOS NO DECRETO MUNICIPAL COMO AFETADOS PELA FUMAÇA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS RECORRIDAS.
PRECEDENTES. [...] (AC nº 0500621-54.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/3/2017). HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300484-51.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020). grifei.
Diante desse contexto, afasto a preliminar arguida em contestação.
Inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, em situações como a dos autos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no contrato. Note-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.846.649, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; grifei) Sendo assim, atribuo à parte Ré o ônus de provar as questões afetas à existência e à validade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, inclusive no tocante à autenticidade da assinatura, bem assim à existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II e § 1º, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC).
Diante desta inversão do ônus da prova, atribuindo-se-o à parte Ré, consigno que, desde já, fica indeferido eventual requerimento de prova pericial formulado pela parte Autora.
Isso porque, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita, a realização da prova técnica atribuiria ao Estado encargo financeiro desnecessário, considerando que o ônus probatório não pertence à parte Autora.
Nesse sentido, cita-se a orientação da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC: 2.18 Ônus processual de custeio dos honorários das perícias documentais Situações que se repetem: A grande maioria dos processos em que se questionam empréstimos consignados corre sob o pálio da gratuidade judiciária e, em muitos deles, há necessidade de realização de perícia técnica para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos contratos.
Problemas: A análise teleológica do disposto nos arts. 428, 429 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que, em se tratando de impugnação da assinatura de contrato bancário, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte a quem aproveitaria a veracidade do documento, ou seja, à instituição financeira, independentemente de quem tenha juntado o contrato aos autos.
Assim, é ônus da parte demandada comprovar que as assinaturas não são falsas e nem foram apostas digitalmente, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação.
Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Solução proposta / boa prática a difundir: Conferir ao banco o ônus da prova da higidez da assinatura do contrato objeto dos autos, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Imputar ao banco a obrigação de custeio dos honorários periciais em sua integralidade, sob pena de não realização da prova pericial.
Em caso de não realização do exame pericial por recusa do banco em depositar o valor dos honorários, fazer prevalecer a alegação de não contratação e julgar o feito no estado em que se encontrar.
Nesse contexto, fica a parte Ré ciente de que a não realização da prova técnica, a suas expensas, acarretará a presunção de veracidade da alegação da parte Autora quanto à falsificação da assinatura.
Especificação de provas.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
05/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2024 08:24
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/01/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2023 13:34
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODAIR ILIBIO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/12/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:10
Determinada a citação
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17/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para YCA02CV01)
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 16:01
Terminativa - Declarada incompetência
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11/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 16:57
Decisão interlocutória
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14/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODAIR ILIBIO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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