TJSC - 5023326-30.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023326-30.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JADIR ANDRE TERNUSADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JADIR ANDRE TERNUS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os sucessivos contratos de empréstimo pessoal celebrado com a parte requerida (CCB n. 3574229, CCB n. 2844079, termo aditivo à CCB n. 3574229 e à CCB n. 4301191-7) estão eivados de ilegalidades, em especial a capitalização de juros e cobrança de encargos acessórios abusivos.
Discorreu, ainda, sobre a abusividade do CET das operações.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter a manutenção da posse do veículo dado em garantia das operações e a impedir o ajuizamento de busca e apreensão do bem. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não estão presentes. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações em incidente de recurso repetitivo sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS.
Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009). Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015.
Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora contratual, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas na ocasião da sentença. Da abusividade do CET No ponto, verifica-se que a parte autora defende a abusividade do CET dos contratos decorrente de sucessivas renegociações. Com efeito, o Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
Não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto ultrapassa o percentual de juros, para fins de englobar todas os demais encargos incidentes na contratualidade, conforme a Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. Notadamente, o referido índice não é adequado para verificação da onerosidade, pois tal análise deve ser resolvida individualmente para cada suposta irregularidade contratual, sob pena de resultado incongruente.
No ponto, aliás, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que o Custo Efetivo Total do contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, porquanto engloba outros encargos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE READEQUAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
DESPROVIMENTO.
CET QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
VALIDADE INCONTESTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DOS PEDIDOS DA INICIAL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 141 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚM. 381 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.DEMANDA IMPROCEDENTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois, conforme anteriormente mencionado, trata-se do somatório de todos os encargos que fazem parte da operação bancária (juros remuneratórios, capitalização, tarifas bancárias, etc) (TJSC, Apelação Cível n. 0302634-04.2019.8.24.0092, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira). (TJSC, Apelação n. 5099795-05.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Capitalização mensal de juros A Corte da Cidadania firmou entendimento de que, nos contratos firmados após 31.03.2000 (MP 1.963-17), a cobrança de juros sobre juros, em período inferior a 1 ao ano, é possível, desde que avençada de modo expresso: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2.
A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (EDcl no REsp 1455536/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
A matéria foi inclusive sumulada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (enunciado n. 539). E mais: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (enunciado n. 541). Na espécie, os contratos em discussão, firmados em 14/10/2020, 25/09/2019, 27/09/2021 e 07/04/2022, preveem, de forma expressa, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ["taxa de juros mensal e anual"], o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Dos encargos acessórios No caso, a parte autora fundamenta o pedido de tutela de urgência na suposta cobrança indevida dos encargos acessórios do contrato. Contudo, a cobrança de tarifas, no caso do seguro, trata-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019 - sem grifo no original). Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO03CV01 para FNSURBA16)
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29/07/2025 16:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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29/07/2025 15:55
Terminativa - Declarada incompetência
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28/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIR ANDRE TERNUS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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