TJSC - 5000003-10.2025.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000003-10.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE: ELIANE ALEXANDRE COSTA PIROLAADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB SC057847)ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES (OAB RS117681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Alexandre Costa Pirola em face do Município de Meleiro, no qual a exequente alega ser credora da quantia de R$ 63.607,73 (evento 1.1).
Regularmente intimado, o ente público apresentou impugnação, arguindo a prescrição e a necessidade de prévia liquidação da sentença, além do excesso de execução, ao fundamento de inexistirem valores devidos.
Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (evento 11.1).
Em réplica (evento 17.1), a exequente sustentou que se trata de tentativa de rediscussão do mérito, reafirmou a correção dos cálculos apresentados e requereu o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Este Juízo determinou a juntada da ficha funcional da servidora, a fim de verificar a alegação de pagamento acima do piso nacional (evento 19.1), providência atendida pelo Município (eventos 27.1 a 27.4).
Intimada, a exequente requereu a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, com a nomeação de perito judicial (evento 32.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia inicial versa sobre a forma adequada de cumprimento da sentença, em razão da natureza do título executivo judicial.
O título formado possui caráter parcialmente genérico, pois reconheceu o direito ao reajuste do vencimento inicial do magistério municipal, de modo a adequá-lo ao Piso Nacional do Magistério, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de reajuste, com reflexos nos demais níveis da carreira e vantagens correlatas, observados os descontos legais. A concretização desse direito demanda a análise de elementos específicos da ficha funcional da servidora, em especial o salário-base, a fim de calcular a diferença entre o piso nacional e o nível inicial da carreira, projetando-a sobre o padrão em que a exequente se encontrava em cada período.
Tal verificação é indispensável para aferir eventual descumprimento da obrigação e a existência de valores a serem pagos.
Nos termos do art. 509 do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, impõe-se sua liquidação, sendo cabível, no caso, a modalidade de arbitramento (inciso I), ante a necessidade de prova técnica contábil.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível converter o cumprimento de sentença em liquidação sempre que constatada a iliquidez do título, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para converter o presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastro processual.
O procedimento é isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme art. 4º, IX, da Lei n. 17.645/2018.
No entanto, saliento que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais relacionadas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 17.645/2018.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos sobre o objeto da liquidação, na forma do art. 510 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento imediato ou necessidade de nomeação de perito. -
22/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:22
Despacho
-
07/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 15:21
Despacho
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 14:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/07/2024
-
03/01/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ALEXANDRE COSTA PIROLA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/01/2025 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50031770320208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005233-66.2021.8.24.0080
Acir Stefanello dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marina Picini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2021 09:05
Processo nº 5021571-27.2025.8.24.0064
Isabel de Almeida Coelho Malewschik
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Coelho Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 06:49
Processo nº 5001559-20.2024.8.24.0066
Rogerio Fernando Comineti
Nilson Stolfo
Advogado: Renata Comunello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2024 17:21
Processo nº 5021736-23.2022.8.24.0018
Jamir Moreno Goncalves de Souza
Joao Francisco Costenaro
Advogado: Joel Borin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2022 15:18
Processo nº 5000721-79.2022.8.24.0088
Nilceia dos Santos Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2022 11:46