TJSC - 5071009-54.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071009-54.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KELI CRISTINA FOCHESSATOADVOGADO(A): JHOEY MACHADO SCHEFFER (OAB SC070306)ADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169)ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) DESPACHO/DECISÃO Keli Cristina Fochessato, devidamente qualificada, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de transito n. 5015645-82.2024.8.24.0005, movida em desfavor de Mariluce Teixeira da Silveira e Álvaro Rodrigues Costa, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, indeferiu pedido de tutela de urgência para constrição de bens e valores em nome dos agravados com o intuito de assegurar futuro cumprimento de sentença [evento 09– EPROC1] Em suas razões, aduz, em síntese, que o acervo probatório comprova ter sido o segundo requerido, Álvaro Rodrigues Costa, condutor do veículo de propriedade da primeira Requerida, o responsável pelo acidente de transito que lhe ocasionou danos materiais, morais e estéticos.
Ressalta que “o comportamento processual do segundo Agravado, marcado pela evasão e pela falta de compromisso com a reparação dos danos, reforça ainda mais a necessidade da concessão da tutela antecipada”, pois “desde o início da demanda, demonstrou desinteresse em uma solução ágil e espontânea, o que exige do Judiciário uma intervenção efetiva para assegurar a preservação dos direitos da Agravante”, o que justifica a restrição do veículo e o bloqueio de valores via Sisbajud como medida cautelar que, além de não causarem prejuízo excessivo aos Agravados, oferecem à Agravante uma segurança mínima, garantindo que, caso obtida a vitória na ação, existem meios de execução da sentença.
Recebido o inconformismo, foi negada a antecipação da tutela recursal (evento 16, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A verificação da admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pleito de concessão de antecipação da tutela recursal (evento 16, DESPADEC1), merecendo o recebimento do recurso ser confirmado.
Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão interlocutória proferida na origem que indeferiu pedido de tutela de urgência para constrição de bens e valores em nome dos agravados com o intuito de assegurar futuro cumprimento de sentença.
Adianta-se que a pretensão não comporta acolhimento, posto que compulsando os autos originários, não foi verificada alteração na situação fática, de modo que o posicionamento adotado em sede liminar deve ser mantido.
A propósito, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019).
Ad argumentandum tantum, registra-se que a vedação trazida pelo art. 1.021, § 3º do CPC/2015 teve sua aplicação mitigada pela jurisprudência da Corte da Cidadania, porquanto "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente" (ED no Ag em RE nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Verifica-se, portanto, que contribuindo para a superação dos obstáculos à concretização do princípio da eficiência, os tribunais vêm decidindo que: I) "Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que contenha o essencial" (STJ: REsp n. 7.870, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
II) "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF: T-2, EDclAgRgAI n. 825.520, Min.
Celso de Mello; AgRgAgRE n. 727.030, Min.
Gilmar Mendes; T-1, AgRgAgRE n. 1.024.997, Min.
Roberto Barroso; AgRgRE n. 614.967, Min.
Luiz Fux).
Assim, a fim de evitar tautologia, utilizo-me dos fundamentos adotados por este Relator na decisão liminar, in verbis (evento 16, DESPADEC1): Isto porque, verifica-se, em análise perfunctória, ainda que viesse a ser reconhecida a plausibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente a indicar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal), no que se refere a responsabilidade pelo acidente,
por outro lado, não se vislumbra nenhum risco de dano.
Isto porque, nesta fase embrionária da ação de conhecimento não há notícias concretas de que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou que não possam fazer frente aos custos de eventual condenação futura.
Da mesma forma, ausente provas de que os agravados estejam realizando qualquer manobra tendente a frustrar eventual cumprimento de sentença futuro.
Nesse sentido, citam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA A PARTE AUTORA O BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E VALORES DAS CONTAS DA PARTE RÉ COMO FORMA DE GARANTIR FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDADA EM RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA OU SEQUER DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE PERIGO REAL DE INSOLVÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO ABSTRATA DE NECESSIDADE DA MEDIDA QUE É INSUFICIENTE À CONSTRIÇÃO ALMEJADA, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038210-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE FUTURO RESSARCIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. REQUERIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DO AGRAVADO NÃO REALIZAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA".
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E CONDUTAS FRAUDULENTAS CAPAZ DE ESVAZIAR FUTURA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE SE ENCONTRA EM FASE PREMATURA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075883-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDA INDISPONIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AOS DEMANDADOS.
ALEGADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO FRUSTRANDO EVENTUAL SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA (ART. 300 DO CPC). BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ É VIABILIZADA NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO OU SENDO PROCESSO DE CONHECIMENTO MEDIANTE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RISCO DE DESFAZIMENTO DE BENS NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040713-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023) (sem grifo no original). Assim, ausentes indícios de atos de desvio ou dilapidação de patrimônio por parte dos agravados não há falar em indisponibilidade de bens, sendo devida a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 300, caput, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela Agravante.
Assim, diante de tais considerações, o reclamo deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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06/03/2025 14:03
Despacho
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05/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
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03/12/2024 14:51
Expedição de ofício - 1 carta
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03/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/12/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELI CRISTINA FOCHESSATO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:36
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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26/11/2024 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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26/11/2024 19:37
Despacho
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21/11/2024 16:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Acidente de trânsito
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19/11/2024 13:45
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCIV0304 -> GCIV0403
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18/11/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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11/11/2024 21:42
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0403 -> DCDP
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07/11/2024 21:08
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano material
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06/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELI CRISTINA FOCHESSATO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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