TJSC - 5027382-02.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5027382-02.2024.8.24.0064/SC APELANTE: SEBASTIAO ANTUNES VALTER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Alega o apelante que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita na sentença.
 
 Entretanto, analisando os autos, não vislumbro tal deferimento, tendo o juiz sentenciante apenas determinado a suspensão das custas, em caso de ser a parte beneficiária, não havendo, no mesmo ato, a referida concessão.
 
 Pois bem. A Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade.
 
 Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando o feito, verifico que o recorrente não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua hipossuficiência.
 
 Dessa forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante de renda familiar (contracheques e/ou demonstrativos de aposentadoria) dos últimos três meses; b) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); d) comprovantes de gastos extraordinários.
 
 Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se.
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                                            31/03/2025 17:35 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0102) 
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                                            31/03/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 15:38 Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0802 -> DCDP 
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                                            13/02/2025 16:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0802) 
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                                            13/02/2025 16:23 Alterado o assunto processual 
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                                            13/02/2025 16:22 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP 
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                                            13/02/2025 13:35 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503 
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                                            13/02/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 11:37 Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP 
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                                            12/02/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO ANTUNES VALTER FILHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            12/02/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            12/02/2025 11:32 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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