TJSC - 5067810-11.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067810-11.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ORALCENTER IMPLANTES LTDAADVOGADO(A): ALBERTO DIAS MOURA (OAB MG144601)ADVOGADO(A): MARCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I- Petição inicial: Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO PARA QUE O CARTÓRIO DESIGNE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Não havendo acordo, a contar da data da audiência ficará aberto o prazo de 15 dias para a ré apresentar contestação, sob as penas da Lei.
Após, independentemente de nova intimação, ficará aberto o prazo para a autora apresentar réplica.
II- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC).
O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.
No caso concreto, narra a autora, ORALCENTER IMPLANTES LTDA., que firmou com a ré contrato de consultoria no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), visando apoio em recrutamento, treinamento de equipe de vendas e acompanhamento de CRM.
Sustenta que, após breve início, os serviços essenciais foram interrompidos, não havendo nenhuma contratação ou treinamento eficaz, o que frustrou a finalidade contratual.
Em razão disso, notificou a requerida e ajuizou a presente ação, cumulada com pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir eventuais cobranças ou protestos.
Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de probabilidade de direito no caso concreto.
Isso porque, em sede de cognição sumária, os documentos trazidos aos autos não demonstram de forma inequívoca o inadimplemento contratual.
Ainda que a autora afirme falha na execução dos serviços, trata-se de questão que demanda dilação probatória para verificação da extensão das obrigações assumidas e da efetiva prestação dos serviços contratados.
Logo, o arcabouço probatório apresentado é deficitário para respaldar o pedido de tutela de urgência, restando-se necessário respeitar o contraditório e ampla defesa da ré.
Para que o Juízo possa analisar com mais clareza o caso em nova fase processual, reputa-se prudente a apresentação de provas com base em cognição exauriente, motivo pelo qual o indeferimento da medida torna-se imprescindível.
Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões da urgência do pedido.
Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão.
Esta definição será avaliada em sentença.
O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente.
Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC).
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
III- Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência conciliatória (art. 334, CPC).
IV- Intimem-se. -
05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 21:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:59
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de FNSNIJC01 para FNSE01JC01)
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03/09/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORALCENTER IMPLANTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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