TJSC - 5000366-69.2025.8.24.0636
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000366-69.2025.8.24.0636/SC ACUSADO: GUILHERME PESSATTIADVOGADO(A): CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723)ACUSADO: DIONE MICHEL SCHMIDTADVOGADO(A): THAYSE LEANDRO DE SOUZA (OAB SC047736) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, infração penal e há justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Ainda, estão presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e não se verificam as hipóteses de rejeição sumária previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim, recebo a denúncia. 2.
Embora o feito trate de crime regido pela Lei 11.343/06, diante da amplitude ao direito de defesa conferido pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, determino a tramitação do feito pelo rito comum ordinário.
Mantenho, porém, a classe da ação "PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS", para controle no sistema eproc. 3.
Citem-se os réus para responderem à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 , com a respectiva qualificação, requerendo expressamente sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Consigno que as testemunhas para o fim meramente abonatório poderão ser substituídas por declarações escritas, que terão o mesmo valor e deverão ser anexadas aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento. 3.1.
Caso os réus já tenham advogado constituído, intimem-se para apresentar a defesa no referido prazo. 3.2.
Na hipótese de não haver habilitação de advogado, no ato citatório deverá o Sr.
Oficial de Justiça questionar aos réu) se possuem condições de contratar advogado, cientificando-lhes de que, caso não ofereçam resposta no prazo ou não constituam defensor, será nomeado defensor dativo (art. 396-A, § 2º, do CPP), o que deverá ser realizado pela Sra.
Chefe de Cartório, independentemente de novo despacho, até a aceitação do encargo. 3.3.
Faça-se constar no mandado que os réus, não sendo considerados pobres, serão condenados a pagar os honorários do defensor que lhes for nomeado, caso não constituam advogado, conforme dispõe o art. 263, parágrafo único do CPP. 4.
Acaso necessário, promova-se nomeação de defensor dativo pelo sistema AJG.
Havendo três recusas consecutivas, proceda-se a nomeação pela lista paralela, nos termos da Portaria do Juízo. 5.
Vinculem-se ao Inquérito Policial n. n. 5000212-51.2025.8.24.0636 e aos autos n. 5004675-23.2025.8.24.0026. 6.
Intime-se a Delegacia de Polícia para junte nesta ação penal o laudo da droga apreendida no BOTC-02272.2025.0000239. 7.
Determino que o cartório solicite os antecedentes criminais de DIEGO SOUZA DA SILVA, na Comarca de Ilhéus/BA e perante a E.
Corregedoria Geral de Justiça da Bahia e de DIONE MICHEL SCHMIDT, na Comarca de Carlos Barbosa/RS e perante a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.
Cumpra-se com urgência. -
14/09/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME PESSATTI - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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14/09/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIONE MICHEL SCHMIDT - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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14/09/2025 13:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO SOUZA DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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14/09/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004675-23.2025.8.24.0026/SC - ref. ao(s) evento(s): 2, 3, 4
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12/09/2025 18:27
Distribuído por dependência - Número: 50002125120258240636/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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