TJSC - 5003156-12.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003156-12.2024.8.24.0167/SC AUTOR: EXPRESSO GAROPABA LTDAADVOGADO(A): LUIZ CANTANHEDE (OAB RJ130408) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EXPRESSO GAROPABA LTDA em face de MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que (i) celebrou com a ré o Contrato Administrativo n. 076/2019 para prestação de transporte coletivo público; (ii) em fevereiro/2023, após ação judicial anterior, as partes firmaram acordo homologado e o 1º termo aditivo, que implantou o Programa Tarifa Zero, estabelecendo subsídio mensal mínimo de R$ 300.000,00, cujo valor por quilômetro rodado era de R$ 10,39 e a quilometragem mínima de 27.126 km; (iii) desde março/2023, o ente municipal não realizou o pagamento integral dos quilômetros rodados ou o valor mínimo estabelecido; (iv) a concessionária continuou prestando o serviço, mesmo com prejuízo mensal superior a R$ 100.000,00; (v) o Município de Garopaba solicitou crédito suplementar de R$ 760.000,00 para pagar a dívida, mas lhe repassou tão somente R$ 309.668,00; (vi) deixou de prestar o serviço em alguns horários em razão da inadimplência da ré, oportunidade em que foi contratada a empresa Garopatur para suprir horários.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu, liminarmente, que o réu se abstenha de contratar qualquer outra empresa ou, caso já tenha contratado, suspenda o contrato e o respectivo pagamento.
Além disso, solicitou que o requerido realize imediatamente o repasse da quantia relativa ao crédito suplementar autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores.
Ao final, pleiteou: (i) a confirmação da tutela antecipada; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.733.602,60, referentes ao período de 31/03/2023 a 31/07/2024; (iii) a imposição da obrigação de fazer para que o Município de Garopaba realize os repasses conforme o contrato; (iv) a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Instada, a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 22).
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida em parte, determinando-se que a requerida efetuasse o repasse da quantia relativa ao crédito suplementar autorizado pela Lei n. 2.639/24 (evento 25).
Ato contínuo, foi determinado que o ente municipal cumprisse a tutela de urgência deferida no prazo de 48 horas (evento 33).
Inconformado, o Município de Garopaba interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferido efeito suspensivo (evento 46).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que não houve inadimplemento contratual no âmbito do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 076/2019, referente ao Programa “Tarifa Zero”.
Alegou que todos os valores devidos foram pagos conforme as medições validadas, totalizando R$ 4.724.101,51 até outubro de 2024, incluindo as notas fiscais de agosto e setembro, no montante de R$ 612.804,19, já quitadas.
Sustentou que as supostas divergências apontadas pela autora decorrem de relatórios do sistema “FORbus”, que apresentariam inconsistências e ajustes manuais, além de incluir trajetos não previstos no contrato, como deslocamentos para garagem, manutenção e abastecimento, os quais não são remuneráveis.
Asseverou que os documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma clara, a relação entre quilometragem e valores cobrados, sendo necessária perícia técnica para apuração correta.
Destacou que as notas fiscais foram emitidas com base em quilometragem inferior à alegada nos relatórios.
Afirmou que tal valor não é devido automaticamente, dependendo da comprovação da quilometragem mínima mensal (27.126 km), sob pena de enriquecimento sem causa.
No fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 54).
Houve réplica, oportunidade em que a requerente rechaçou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos da inicial (evento 59).
Intimadas para especificação de provas, o requerido postulou a produção de prova pericial e testemunhal (evento 65), enquanto a requerente pugnou pela oitiva de testemunha (evento 66).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): Não há questões processuais pendentes. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos incontroversos: a) a existência do Contrato Administrativo nº 076/2019 e do 1º Termo Aditivo, que instituiu o Programa Tarifa Zero, com valor do km fixado em R$ 10,39 e quilometragem mínima mensal de 27.126 km; b) a aprovação de crédito suplementar por lei municipal em 2024 para o setor responsável pelo transporte coletivo (quantum e destinação constam dos autos); c) a utilização do sistema FORbus pela autora para registro e apuração de quilometragem, com acesso do Município.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) O (in)adimplemento contratual: se o Município deixou de pagar os valores devidos (subsídio mínimo e/ou quilometragem efetivamente rodada) nos períodos apontados, inclusive atrasos e diferenças; b) Se o pagamento do subsídio mínimo (R$ 300.000,00/mês) era devido independentemente da quilometragem faturada ou se condicionado à comprovação da quilometragem mínima de 27.126 km em cada mês; c) Quilometragem efetivamente produzida em cada período relevante e base de cálculo da remuneração: (i) confiabilidade e integridade dos dados do FORbus (ajustes, falhas operacionais, logs, trilhas de auditoria); (ii) abrangência dos registros (trajetos produtivos x improdutivos – garagem, abastecimento, manutenção – e eventuais percursos não autorizados); (iii) se os trajetos improdutivos são remuneráveis e em qual critério (ex.: adicional de 5% previsto no Relatório Técnico Profuzzy 016/2022), evitando bis in idem; d) Crédito suplementar de 2024: obrigatoriedade, extensão e tempestividade do repasse à autora e eventual saldo pendente; e) Situação dos pagamentos de agosto e setembro/2024: se integralmente quitados ou se remanescem diferenças; f) Montante devido (se houver): principal, atualização monetária e juros incidentes, bem como eventuais compensações. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1) Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada e determino a nomeação de perito Engenheiro(a) da Computação, se possível, com ênfase em transporte público, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Destaca-se que a parte ré impugnou a confiabilidade do aplicativo “FORbus”, utilizado pela parte autora para o registro da quilometragem.
Todavia, permanece a possibilidade de, posteriormente, ser realizada perícia contábil por profissional habilitado, a fim de apurar os valores (in)adimplidos e eventual saldo remanescente, conforme os pontos controvertidos anteriormente delimitados.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°).
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, visto que foi quem requereu a perícia, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 4.2) Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/06/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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05/06/2025 08:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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16/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:57
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 18:14
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/12/2024 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:32
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2024 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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05/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 26
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01/11/2024 18:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50697979520248240000/TJSC
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31/10/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 31/10/2024
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31/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS (por substituição em 31/10/2024 14:56:48)
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30/10/2024 20:09
Expedição de Mandado - Prioridade - GPBCEMAN
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30/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 08:09
Decisão interlocutória
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24/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:08
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/10/2024 16:15:09)
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23/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9062945, Subguia 4650453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
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21/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 12:07
Link para pagamento - Guia: 9062945, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4650453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4650453</a>
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21/10/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO SERGIO FERNANDES - EPP - Guia 9062945 - R$ 6.499,24
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21/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SERGIO FERNANDES - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMKUN01 para GPBUN01)
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14/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:01
Terminativa - Declarada incompetência
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14/10/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 14/10/2024 12:40:06)
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14/10/2024 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/10/2024 12:40:11)
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14/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SERGIO FERNANDES - EPP. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
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14/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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