TJSC - 5042658-65.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5042658-65.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ECOVILLEADVOGADO(A): MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102)ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 520 e ss. do CPC. 2. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. 4. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 5. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS07CV01 para FNSCS02)
-
24/06/2025 15:49
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
24/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300399-62.2019.8.24.0028
Soeli Laurindo Morona de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Baggio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2019 15:10
Processo nº 5028500-20.2025.8.24.0018
Yara Monique Caires Franco
Mateus Eidelwein
Advogado: Monique Machado de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 15:38
Processo nº 5002572-76.2021.8.24.0028
Tokio Marine Seguradora S.A.
Cooperativa Alianca
Advogado: Joel Antonio Casagrande
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2022 10:29
Processo nº 5044821-18.2025.8.24.0023
Izabella de Souza Laine Xavier
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 18:09
Processo nº 5044955-45.2025.8.24.0023
Marcondes Brincas Advocacia Empresarial
Nilson Engel
Advogado: Renato Marcondes Brincas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 15:56