TJSC - 5059418-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059418-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GESTOR NEGOCIOS CONTABEIS EIRELIADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613)ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)AGRAVADO: L F INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263)INTERESSADO: AXA SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gestor Negócios Contábeis Eireli, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos da "Ação de indenização por perdas e danos", indeferiu a inclusão de testemunhas como requerido pela parte ora agravante, nos seguintes termos (evento 87): 1. As partes foram intimadas para especificar provas, sob pena de preclusão (evento 57.1).
No evento 65.1, o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas, todavia não apresentou o rol, também não apresentou rol na petição do evento 73.1, já o autor apresentou o rol de testemunhas no evento 64.1.
Assim, INDEFIRO a inclusão das testemunhas arroladas no evento 85.1, uma vez que operada a preclusão consumativa com o protocolo da petição do evento 73.1.
Não fosse isso, também há preclusão temporal, pois na decisão do evento 57 a parte foi intimada para especificar provas e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, já decorridos. 2. Aguardem os autos a realização da audiência.
Cumpra-se.
Inconformada, a parte agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o prazo para apresentação do rol de testemunhas somente se inicia após o deferimento da prova oral e a designação da audiência de instrução.
Aduziu, ainda, que a produção da prova é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à dinâmica da prestação dos serviços e às responsabilidades, que teriam sido atribuídas de forma equivocada pela parte autora. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 7).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Mérito Em suas razões, a parte agravante alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o prazo para apresentação do rol de testemunhas somente se inicia após o deferimento da prova oral e a designação da audiência de instrução.
Aduziu, ainda, que a produção da prova é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, especialmente quanto à dinâmica da prestação dos serviços e às responsabilidades, que teriam sido atribuídas de forma equivocada pela parte autora.
Pois bem.
De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas, determinando que, no caso de prova testemunhal, o rol já fosse imediatamente apresentado (evento 57): Diante disso, DEFIRO a denunciação da lide à AXA SEGUROS S.A. (CNPJ 19.***.***/0001-06).
CITE-SE a litisdenunciada na forma do art. 126 do CPC, com prazo 15 dias para proceder conforme as opções dadas pelo art. 128 do CPC. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) se a ré se obrigou, perante o autor a fazer os processos licitatórios; b) se a ré deu causa ao descumprimento contratual; c) se há dano moral e sua extensão; d) se há dano material e sua extensão. 2.1. Meios de prova admitidos: Apresentada resposta da litisdenunciada, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 dias.
Bem como, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, para, no mesmo prazo, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: pressupostos da responsabilidade civil. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º).
Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. (grifou-se) Em vez de cumprir a determinação, a parte agravante limitou-se a requerer genericamente a produção de prova oral (evento 65), vindo a indicar as testemunhas apenas no dia 21/07/2025 (evento 85), após o transcurso do prazo legal de 15 dias, finalizado em 09/05/2025.
A apresentação fora do tempo previsto acarreta a preclusão temporal, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES VERBAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
DEBATE RECURSAL LIMITADO À ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
AVENTADA CONEXÃO ENTRE AÇÕES ENVOLVENDO AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
UMA DAS DEMANDAS ENCONTRA-SE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM RELAÇÃO À AÇÃO AJUIZADA PELA RÉ CONTRA A AUTORA, INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR.
HIPÓTESES DO ART. 55 DO CPC NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA.
APRESENTAÇÃO TARDIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INCLUSIVE, DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ QUANTO À OITIVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 357, § 4º, DO CPC.
PLEITO REJEITADO.
SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004061-45.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, INDEFERE A PROVA ORAL REQUERIDA.
RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR E, PLEITEADA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, O DEPÓSITO DO RESPECTIVO ROL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO QUE SE INICIA DA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
REGRA PREVISTA NO ARTIGO 357, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO A QUO, AO DETERMINAR A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, CONCEDEU PRAZO COMUM ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
ARBITRAMENTO OBSTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038558-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado nos autos da Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem Imobiliária.
A agravante sustenta que a apresentação do rol de testemunhas no agravo de instrumento apenso deveria ter sido considerada e alega cerceamento de defesa.
Postula a anulação dos atos processuais posteriores à audiência e a designação de nova data para oitiva das testemunhas arroladas.1.1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o rol de testemunhas apresentado pela agravante no agravo de instrumento apenso deveria ser admitido; e (ii) avaliar se o indeferimento do referido rol configura cerceamento de defesa. 3.
O artigo 357, § 4º, do CPC estabelece que o juiz, ao determinar a produção de prova testemunhal, deve fixar prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.3.1.
No caso, o despacho saneador fixou prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, com termo final em 30/07/2024, sendo que a agravante apresentou o rol apenas em 05/08/2024, de forma intempestiva, configurando a preclusão temporal.3.2.
A apresentação de rol de testemunhas em agravo de instrumento apenso não supriu a exigência processual, porquanto apresentado fora do prazo indicado. 3.3.
Não houve justificativa apresentada pela agravante para a intempestividade na indicação das testemunhas, inviabilizando eventual relativização do prazo, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual.3.4.
O indeferimento do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte tinha pleno conhecimento do prazo e o descumpriu por sua própria inércia. 4.
Recurso conhecido e não provido. 4.1.
Agravo interno prejudicado pela perda do objeto.
Tese de julgamento: O indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente não configura cerceamento de defesa, desde que a parte tenha tido oportunidade de cumprir o prazo fixado e deixou de fazer por sua própria inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4016503-74.2018.8.24.0900, de Araranguá, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28.8.2018; Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26.1.2023; Agravo de Instrumento n. 4024097-89.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.3.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058917-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). (grifou-se).
Registre-se que não é possível flexibilizar o prazo fixado pelo juízo de origem, sobretudo porque a parte agravante não apresentou qualquer justificativa para a indicação extemporânea das testemunhas que pudesse autorizar a prorrogação, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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12/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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03/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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03/08/2025 21:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Prestação de serviços
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31/07/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/07/2025 15:53:08). Guia: 10997969 Situação: Baixado.
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30/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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